Resolução CONTRAN nº 48 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança de acordo com o inciso I do artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 518 DE 29/01/2015):
Art. 1º. Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º. Fica revogada a Resolução nº 658/85 do CONTRAN.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1. OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cinto de segurança.
2. APLICAÇÃO
Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e aos veículos de transporte de escolares.
3. REQUISITOS
3.1. Da instalação nos assentos voltados para frente.
3.1.1. Automóveis e mistos deles derivados:
3.1.1.1. Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator. Os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados nos assentos dianteiros próximos às portas, de cintos do tipo três pontos graduável, com retrator.
3.1.1.1.1. Será admitida a graduação que permita no mínimo uma posição alternativa de ancoragem na fixação superior do cinto de segurança a coluna.
3.1.1.1.2. A graduação também poderá ser atendida pela montagem da fixação superior do cinto de segurança junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurança ancorado na forma da legislação pertinente. Nestes dois casos, o cinto movimenta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudinal.
3.1.1.2. Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.3. Nos assentos traseiros laterais, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.4. Os veículos dotados de assentos traseiros laterais ajustáveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos Graduável, com ou sem retrator.
3.1.1.4.1. observar o disposto no item 3.1.1.1.1.
3.1.1.4.2. observar o disposto no item 3.1.1 1.2
3.1.1.5. Os veículos produzidos a partir de 01.01.1999 nos assentos traseiros laterais que não se enquadrem no item 3.1.1.4 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.1.6. Nos assentos traseiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.7. Nos assentos dos automóveis conversíveis, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.8. Nos assentos individuais dianteiros é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo Suspensório.
3.1.2. Caminhonetes e veículos de uso misto:
3.1.2.1. Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.2.2. Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou tipo Subabdominal.
3.1.2.3. Nos assentos traseiros, laterais e intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.3. Caminhões:
3.1.3.1. Nos assentos próximos às portas e assentos intermediários, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.4. Veículos para o transporte de escolares.
3.1.4.1. No assento do condutor, o do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.4.2. Nos demais assentos, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.5. Nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1984 até 16 de setembro de 1985, é admitida a instalação de cintos do tipo três pontos sem retrator.
3.1.6. Para os veículos nacionais ou importados anteriores ao ano/modelo de 1984, fabricados até 31 de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.
3.2. Da instalação nos assentos que não estejam voltados para a frente do veículo.
3.2.1. Cintos de segurança do tipo subabdominal.
3. Da especificação.
3.3.1. O cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337.
3.4. Do método de ensino.
3.4.1. O método de ensaio do cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7338.
3.4.2. Também serão reconhecidos os resultados de ensaios realizados por órgãos credenciados pela Comunidade Européia, ou pelos Estados Unidos da América.