Resolução SEFCON nº 4.792 de 19/09/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2000

Altera a Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, que dispõe sobre os processos de parcelamento de créditos tributários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO E FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, na Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e no Convênio ICMS n.º 31/00, de 26 de abril de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1.º da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º O crédito tributário vencido, denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, e em fase precedente à inscrição em dívida ativa, pode ser objeto de parcelamento/reparcelamento pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela variação da UFIR.

§ 1.º O parcelamento/reparcelamento para os créditos tributários de ITBI/ITD deve ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas de no mínimo 65 UFIR.

§ 2.º O parcelamento/reparcelamento de créditos tributários de ICM/ICMS deve ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas e será calculado de acordo com a seguinte tabela:

1) Contribuinte pessoa física - parcela mínima de 65 UFIR;

2) Contribuinte com receita bruta anual até 309.858,50 UFIR - parcela mínima de 100 UFIR;

3) Contribuinte com receita bruta anual acima de 309.858,50 UFIR até 885.310,00 UFIR - parcela mínima de 500 UFIR;

4) Contribuinte com receita bruta anual acima de 885.310,00 UFIR até 1.549292,50 UFIR - parcela mínima de 1.500 UFIR;

5) Contribuinte com receita bruta anual acima de 1.549.292,50 - parcela mínima de 5.000 UFIR.

§ 3.º Somente podem ser parcelados os créditos tributários vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração.

§ 4.º Não será concedido parcelamento decorrente de débito denunciado espontaneamente a contribuinte que esteja sob ação fiscal.

§ 5.º Na hipótese de haver, concomitantemente, mais de um pedido de parcelamento, por contribuinte, este deve informar a quantidade de pedidos, cabendo à repartição fiscal dividir a receita bruta do exercício anterior pelo número de parcelamentos solicitados a fim de adequar o valor da parcela à capacidade econômico-financeira do contribuinte.

§ 6.º Não será concedido mais de um parcelamento decorrente de débito denunciado espontaneamente para o mesmo estabelecimento.

§ 7.º O parcelamento de crédito tributário de ICM/ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 pode ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral em prazo superior ao estabelecido no caput, na forma e limite máximo estabelecidos no Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000.

§ 8.º O pedido de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior deve ser protocolizado à Rua da Alfândega n.º 42, 1º andar - Centro e encaminhado à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário que procederá a análise econômico-financeira da empresa observando, cumulativamente:

1) a repercussão econômico-social para o Estado em face da incapacidade da empresa de honrar o pagamento do imposto na forma do disposto no § 2.º;

2) número de empregados da requerente;

3) capacidade de pagamento;

4) valor do débito;

5) tempo de atividade da empresa no Estado do Rio de Janeiro. "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral