Resolução SEFAZ nº 478 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Altera o Anexo XVIII - Do preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo nº SEI-040106/000081/2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam promovidas as seguintes modificações no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014:

I - inclusão do art. 16-B, com a seguinte redação:

"Art. 16-B. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento de imposto à parte, extra-apuração, relacionada com determinada operação ou prestação, deverá efetuar lançamento a título de débito especial da seguinte forma:

I - nos casos em que a norma disponha que o lançamento seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do imposto exigido pela legislação;

II - nos casos em que a norma disponha que o lançamento seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ70080001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do imposto exigido pela legislação.".

II - alteração do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-B se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda