Resolução ANEEL nº 478 de 08/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2001

Altera dispositivos da Resolução nº 161, de 20 de abril de 2001, que estabelece o arranjo de garantias financeiras vinculadas à compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE.

O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos incisos V, VIII e IX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76, e considerando que:

as providências para constituição de garantias, determinadas pela Resolução ANEEL nº 161, de 20 de abril de 2001, não foram adotadas nos prazos estabelecidos, em face do adiamento da eleição dos Conselheiros do Conselho do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - COMAE, pela Assembléia Geral do Mercado Atacadista de Energia Elétrica;

cabe ao COMAE apreciar e deliberar sobre os termos das garantias para o fiel cumprimento das obrigações financeiras associadas às transações realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, conforme Resolução ANEEL nº 160, de 20 de abril de 2001;

o COMAE solicitou a prorrogação do prazo para 31 de dezembro de 2001, com vistas à implantação das garantias no MAE, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 5º e o caput e o inciso I do § 3º do art. 6º da Resolução ANEEL nº 161, de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ......................................................................

§ 1º O Agente Administrador de Serviços do Mercado deverá submeter ao COMAE até 30 de novembro de 2001, a proposta de padrão de contrato a que alude o caput, para aprovação".

"Art. 6º Alternativamente ao que determina o art. 5º desta Resolução, a garantia do fiel cumprimento das obrigações de compra de energia no MAE poderá ser estabelecida por meio de Carta de Fiança Bancária, ou por outros recursos financeiros e direitos creditórios, devendo a mesma ser apresentada ao Agente Administrador de Serviços do Mercado pelo Agente de Mercado até 31 de dezembro de 2001.

§ 3º ...........................................................................

I - devem as garantias ser apresentadas até 31 de dezembro de 2001;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO