Resolução BACEN nº 4770 DE 19/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2020

Ret. - Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4955 DE 21/10/2021):

Na Resolução nº 4.770, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2019, seção 1, págs. 100/101, proceder a seguinte retificação:

Onde se lê:

"Art. 5º .....

.....

IV - nos termos do art. 8º-A, os investimentos em:

a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;

b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;

.....

VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º-A;

.....

X - investimentos superiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, em instrumentos de Capital Principal de instituição que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º-A;

.....

§ 7º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras:

.....

§ 9º Os investimentos mencionados no inciso IV, alínea "a", do caput referem-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.

.....

§ 11. A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

....." (NR)

Leia-se:

"Art. 5º .....

.....

IV - nos termos do art. 8º-A, os investimentos em:

a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;

b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;

.....

VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º-A;

.....

§ 7º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras:

.....

§ 9º Os investimentos mencionados no inciso IV, alínea "a", do caput referem-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.

.....

§ 11. A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

....." (NR)