Resolução ANTT nº 4770 DE 25/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015
Ret. - Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
RETIFICAÇÃO - DOU de 01.07.2015
Na Resolução nº 4.770, de 25.06.15, publicada no DOU nº 122, de 30.06.2015, Seção 1, págs. 72 a 75 proceder às seguintes retificações:
- No § 2º do Art. 7º,
Onde se lê:
"§ 2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no 0, implica na suspensão do prazo estabelecido no § 1º";
Leia-se:
"§ 2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no Art. 22, implica na suspensão do prazo estabelecido no § 1º ";
- No inciso IV do Art. 8º,
Onde se lê:
"IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no 0 desta Resolução;";
Leia-se:
"IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;";
- No Art. 16,
Onde se lê:
"Art. 16. A transportadora só poderá operar mercado com produção de passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no Art. 0.";
Leia-se:
"Art. 16. A transportadora só poderá operar mercado com produção de passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no Art. 15.";
- No Art. 21,
Onde se lê:
"Art. 21. Os documentos elencados nos 0, 0, 0, 0 e 0 deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial.";
Leia-se:
"Art. 21. Os documentos elencados nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13 deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial.";
- No Art. 24,
Onde se lê:
"Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos 0, 0, 0, 0 e 0, sob pena de extinção da autorização.";
Leia-se:
"Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena de extinção da autorização.";
- No inciso III do Art. 25,
Onde se lê:
"III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no 0 desta Resolução;";
Leia-se:
"III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;";
- No inciso V do Art. 25,
Onde se lê:
"V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no 0 desta Resolução;";
Leia-se:
"V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;";
- No Parágrafo Único do Art. 41,
Onde se lê:
"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos do 0.";
Leia-se: "Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos do Art. 25.";
- No § 3º do Art. 45,
Onde se lê:
"§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do 0.";
Leia-se:
"§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do Art. 34.";
- No § 2º do Art. 46,
Onde se lê:
"§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do 0, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.";
Leia-se:
"§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do Art. 45, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.";
- No Parágrafo Único da Art. 50,
Onde se lê:
"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do 0.";
Leia-se:
"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do Art. 45.";
- No Art. 61,
Onde se lê:
"Art. 61. Desde que observado o disposto no 0, a autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.";
Leia-se:
"Art. 61. Desde que observado o disposto no Art. 45, a autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.";
- No Art. 70,
Onde se lê:
"Art. 70. Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos termos do 0 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado estará limitado a:";
Leia-se:
"Art. 70. Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos termos do Art. 73 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado estará limitado a:";
- No Art. 71,
Onde se lê:
"Art. 71. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no 0 e para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus pleitos indeferidos.";
Leia-se:
"Art. 71. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no Art. 69 e para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus pleitos indeferidos.";
- No § 2º do Art. 72,
Onde se lê:
"§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a quantidade de vagas estabelecidas no 0, será realizado processo seletivo público.";
Leia-se:
"§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a quantidade de vagas estabelecidas no Art. 70, será realizado processo seletivo público.";
- No Art. 73,
Onde se lê:
"Art. 73. No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no 0 desta Resolução.";
Leia-se:
"Art. 73. No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no Art. 42 desta Resolução."; e
No Art. 78,
Onde se lê:
"Art. 78. A idade média de que trata o § 4º, do 0, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que:";
Leia-se:
"Art. 78. A idade média de que trata o § 4º, do Art. 30, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que:".