Resolução CMIL nº 47610 DE 15/12/2025
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2025
Estabelece critérios e procedimentos para a destinação de apoio emergencial aos municípios paulistas afetados por desastres decorrentes de estiagem ou seca.
O Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no uso das atribuições legais, consubstanciadas no Decreto Estadual nº 48.526, de 4 de março de 2004, atualizado pelo Decreto Estadual nº 63.506, de 18 de junho de 2018; e no artigo 10 do Decreto Estadual nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, que lhe confere competência para expedir atos normativos no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
Considerando o contido no inciso VII do art. 8º do Decreto Estadual nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, que estabelece a competência à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil em providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
Considerando o Decreto Estadual nº 69.585, de 5 de junho de 2025, que reorganiza o São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência, estruturando ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente a eventos climáticos extremos;
Considerando a Resolução CMIL nº 029/620, de 12 de agosto de 2025, que estabelece critérios e procedimentos para a solicitação da homologação da situação de anormalidade no Estado de São Paulo;
Considerando a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, utilizada para padronizar e organizar informações sobre eventos de desastre no país;
Considerando a necessidade de apoiar, de forma suplementar, os municípios paulistas atingidos por estiagem ou seca e com dificuldades de acesso à água potável para atendimento da população;
Considerando a importância de garantir condições mínimas de reservação domiciliar e de abastecimento emergencial, como forma de preservar a saúde pública e a dignidade humana em situações de desastres;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 57.905, de 23 de março de 2012, com alterações promovidas pelo Decreto nº 68.320, de 26 de janeiro de 2024, que autoriza a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil a celebrar convênios com Municípios paulistas para transferência de recursos destinados a medidas de prevenção, resposta e recuperação em defesa civil;
Considerando o Decreto Estadual nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que estabelece normas gerais para a celebração de convênios no âmbito da Administração Pública estadual;
Considerando a Lei nº 18.068, de 18 de dezembro de 2024, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDeC, autorizando sua utilização para custear ações de socorro aos Municípios paulistas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para a destinação de apoio emergencial, financeiro ou material, aos municípios paulistas afetados por desastres decorrentes de estiagem ou seca.
Artigo 2º São objetivos desta Resolução:
I – Apoiar, de forma suplementar, os municípios paulistas no atendimento emergencial à população afetada por estiagem (1.4.1.1.0) ou seca (1.4.1.2.0), conforme o COBRADE.
II – Assegurar o fornecimento de água potável e condições mínimas de reservação domiciliar;
III – viabilizar, de forma ágil, o abastecimento emergencial por meio de caminhões-pipa, quando houver colapso parcial ou total do sistema de distribuição municipal.
Artigo 3º As modalidades de apoio previstas nesta Resolução compreendem:
I – fornecimento de água mineral, em garrafas;
II – fornecimento de kits caixa d’água;
III – fornecimento de reservatórios flexíveis para armazenamento temporário de água potável;
IV – repasse de recurso emergencial para aluguel de caminhões-pipa.
Parágrafo único. A atuação do Estado ocorrerá de forma suplementar às ações locais, cabendo à administração municipal adotar as providências iniciais de atendimento e solicitar o apoio do Governo do Estado somente quando ficar comprovado que não dispõe de capacidade para atender plenamente a população afetada.
CAPÍTULO II – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL
Artigo 4º O fornecimento de água mineral pelo Estado, em garrafas, tem por finalidade garantir o atendimento emergencial da população diretamente afetada pelo desastre.
Artigo 5º A solicitação deverá ser formalizada por ofício do Prefeito Municipal ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, contendo:
I – A quantidade estimada de pessoas afetadas pelo desastre;
II – Os bairros que apresentam problemas no abastecimento de água;
III – A declaração de que todas as pessoas a serem atendidas, preferencialmente, são as que se encontram em situação de vulnerabilidade;
IV – A referência ao registro da ocorrência realizado no Sistema Integrado de Defesa Civil – SIDEC, no qual deverá constar a quantidade de pessoas afetadas.
Artigo 6º O fornecimento será limitado, em regra, a 3 (três) litros por pessoa/dia, pelo período máximo de 5 (cinco) dias, prorrogável mediante nova análise da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, enquanto não houver restabelecimento de condições seguras e adequadas de abastecimento.
Artigo 7º A água mineral, em garrafas, disponibilizada deverá ser destinada exclusivamente à população afetada, sendo vedada sua utilização para a formação ou manutenção de estoques estratégicos municipais.
Artigo 8º O requerimento deverá ser realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar do registro oficial da ocorrência no SIDEC.
CAPÍTULO III – DO FORNECIMENTO DE KITS CAIXA D’ÁGUA
Artigo 9º O fornecimento de kits caixa d’água pelo Estado tem por finalidade assegurar condições mínimas de reservação domiciliar de água potável para famílias em situação de vulnerabilidade, residentes em Municípios afetados por estiagem ou seca.
Artigo 10. O fornecimento será realizado de forma suplementar às ações do Poder Público Municipal, exclusivamente aos Municípios que tiverem sua situação de anormalidade homologada pelo Governador do Estado, em razão de desastre classificado como estiagem (1.4.1.1.0) ou seca (1.4.1.2.0), conforme o COBRADE.
Artigo 11. A solicitação deverá ser formalizada por ofício do Prefeito Municipal ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, contendo:
I – Declaração assinada por profissional do órgão municipal de Assistência Social, contendo a identificação dos bairros, o número de domicílios e de pessoas em situação de vulnerabilidade social a serem atendidas;
II – Relatório fotográfico que evidencie os danos e demonstre o nexo de causalidade com o desastre, devidamente assinado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicando as áreas impactadas e a inexistência de caixa d’água ou outro meio de captação domiciliar;
Artigo 12. O kit caixa d’água será composto, no mínimo, pelos seguintes itens:
I – 01 (uma) caixa d’água em polietileno, com capacidade de 500 (quinhentos) litros, dotada de tampa;
II – 01 (uma) torneira boia;
III – 01 (um) adaptador de saída;
IV – 01 (uma) torneira simples;
V – 01 (um) tubo de PVC de, no mínimo, 1 (um) metro;
VI – 01 (um) rolo de fita veda rosca.
Artigo 13. O fornecimento será limitado a 01 (um) kit por residência, vedada a destinação para estoque municipal.
Artigo 14. O fornecimento do kit será definido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, com base em parâmetros de mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
§ 1º Para fins de dimensionamento será considerado a quantidade de pessoas e bairros afetados, devendo tais informações constar obrigatoriamente no Formulário de Informações de Desastre – FIDE homologado.
Artigo 15. O requerimento deverá ser realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da publicação do decreto de Homologação Estadual da Situação de Anormalidade.
CAPÍTULO IV – DO FORNECIMENTO DE RESERVATÓRIOS FLEXÍVEIS DE ÁGUA POTÁVEL
Artigo16. Poderão ser disponibilizados reservatórios flexíveis de água potável, destinados ao armazenamento temporário ou ao transporte emergencial de água, para instalação em pontos de distribuição coletiva ou utilização em veículos de carga, em caráter complementar às demais modalidades de apoio.
Artigo 17. O fornecimento será realizado de forma suplementar às ações do Poder Público Municipal, exclusivamente aos municípios que tiverem sua situação de anormalidade homologada pelo Governador do Estado, em razão de desastre classificado como estiagem (1.4.1.1.0) ou seca (1.4.1.2.0), conforme o COBRADE.
Artigo 18. A solicitação deverá ser formalizada por ofício do Prefeito Municipal ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, contendo:
I – Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC que englobe:
a) plano de ações e de contingência, com a estimativa de pessoas a serem atendidas (em conformidade com o FIDE);
b) a indicação dos pontos de instalação dos reservatórios ou a utilização prevista em veículos;
c) os planos de abastecimento e reabastecimento, indicando fontes de captação, veículos e frequência de distribuição;
d) descritivo da situação do município, apresentando os impactos em razão do desastre de seca ou estiagem;
II – Parecer do órgão municipal de assistência social, atestando que os bairros ou áreas indicadas para instalação dos reservatórios se encontram em condição de vulnerabilidade social ou se tratam de áreas rurais.
Artigo 19. O requerimento deverá ser realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da publicação do decreto de Homologação Estadual da Situação de Anormalidade.
Artigo 20. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil avaliará a solicitação, verificando a compatibilidade entre o número de pessoas afetadas, os recursos disponíveis e a viabilidade logística do abastecimento, podendo ajustar ou limitar o atendimento.
CAPÍTULO V – DO REPASSE DE RECURSO EMERGENCIAL PARA ALUGUEL
DE CAMINHÕES-PIPA
Artigo 21. O recurso emergencial para aluguel de caminhões-pipa tem por finalidade assegurar o abastecimento de água potável à população afetada por desastre classificado como estiagem (1.4.1.1.0) ou seca (1.4.1.2.0), nos casos em que houver colapso parcial ou total do sistema municipal de distribuição, sendo destinado exclusivamente aos municípios com situação de anormalidade homologada pelo Governador do Estado.
Artigo 22. O apoio será concedido de forma suplementar às ações do Poder Público municipal e poderá ocorrer por meio de:
I – Celebração de convênio entre o Estado e o Município, nos termos do Decreto nº 57.905/2012, com alterações do Decreto nº 68.320/2024, e do Decreto nº 66.173/2021;
II – Repasse direto fundo a fundo, mediante utilização dos recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDeC, instituído pela Lei Estadual nº 18.068/2024.
Artigo 23. A solicitação deverá ser formalizada por ofício do Prefeito Municipal ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, contendo:
I – Declaração assinada por profissional do órgão municipal de Assistência Social, contendo a identificação dos bairros, o número de domicílios e de pessoas em situação de vulnerabilidade social a serem atendidos;
II – Relatório fotográfico que evidencie os danos e demonstre o nexo de causalidade com o desastre, devidamente assinado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicando as áreas impactadas;
III – Plano de Trabalho que englobe, no mínimo:
a) estimativa da população a ser atendida;
b) quantidade e capacidade dos caminhões-pipa necessários;
c) delimitação das áreas impactadas;
d) cronograma físico de execução;
e) valor estimado dos serviços, com base em parâmetros de preços de referência oficiais;
f) identificação da unidade gestora municipal responsável pela execução.
Artigo 24. O apoio financeiro poderá contemplar, além da locação dos caminhões-pipa, a aquisição de combustível (óleo diesel) destinado a veículos próprios, cedidos ou emprestados, desde que não haja custo de locação envolvido.
§ 1º É vedada a aquisição de combustível quando já estiver prevista a locação de caminhões com abastecimento incluso.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos para aquisição de materiais de consumo ou permanentes, bem como para despesas que não se relacionem diretamente à execução do objeto.
Artigo 25. O requerimento deverá ser realizado no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da publicação do decreto de Homologação Estadual da Situação de Anormalidade.
Artigo 26. O valor do apoio financeiro será definido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil com base em parâmetros de mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Artigo 27. A liberação dos recursos será realizada mediante depósito em conta específica vinculada ao Município, em parcela única ou de acordo com cronograma estabelecido no convênio ou repasse fundo a fundo.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. A CEPDEC poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do ente beneficiário, prestar apoio prévio à Homologação Estadual da Situação de Anormalidade, para fins de fornecimento de kit caixa d’água, reservatórios flexíveis e recurso emergencial para aluguel de caminhões-pipa, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação do decreto municipal.
Artigo 29. Em situações excepcionais, poderá ser admitida a solicitação de fornecimento de água mineral em garrafas, kit caixa d’água, reservatórios flexíveis e apoio financeiro para aluguel de caminhões-pipa após o término do prazo previsto, desde que acompanhada de justificativa formal, assinada pelo Prefeito Municipal, demonstrando de forma clara e fundamentada os motivos que impediram o envio tempestivo. A admissibilidade será avaliada pela autoridade competente, com base em critérios técnicos e legais.
Artigo 30. O pedido de apoio emergencial poderá ser indeferido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento aos critérios previstos nesta Resolução;
II – ausência de documentação completa ou de informações necessárias à análise do pedido;
III – constatação de inconsistências ou irregularidades nas informações prestadas pelo Município;
IV – inexistência de situação de anormalidade homologada pelo Governador do Estado, quando exigida;
V – indisponibilidade orçamentária ou financeira do Estado para atender à solicitação.
Artigo 31. É vedada a utilização dos materiais e recursos financeiros repassados para:
I – ressarcimento ou recomposição de despesas já custeadas pelo município;
II – aquisição de bens permanentes ou de consumo não relacionados diretamente ao atendimento do desastre;
III – formação ou manutenção de estoques municipais que não estejam vinculados ao atendimento imediato da população afetada.
Artigo 32. Nos casos de apoio financeiro, os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica vinculada ao Município, em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à execução do objeto aprovado.
Artigo 33. O Município beneficiado deverá prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega ou da conclusão da execução, conforme o caso, observadas ainda as disposições da legislação própria aplicável à execução de convênios e transferências do FUNPDeC.
Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá, a seu critério, solicitar documentos complementares para verificação da adequada aplicação dos recursos.
Artigo 34. Constatada, a qualquer tempo, a prestação de informações falsas ou irregularidades na aplicação dos recursos, os materiais ou valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente, com atualização monetária, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Artigo 35. Casos omissos e situações excepcionais serão decididos pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Artigo 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente)
HENGUEL RICARDO PEREIRA
Coronel PM Secretário-Chefe da Casa Militar
Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil