Resolução STF nº 476 de 16/12/2011

Norma Federal

Altera dispositivos e acresce artigo à Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010 .

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , e considerando o contido no Processo nº 344.913,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º , 8º , 9º , 16 , 23 , 25 , 29 e 30 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º .....

Parágrafo único. As Seções de Atendimento Presencial e Não Presencial serão responsáveis pela devolução de documentos apresentados em meio físico"

" Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico.

Parágrafo único. O processo autuado nos termos do caput tramitará em meio físico, admitida conversão conforme art. 29."

" Art. 9º .....

§ 2º Arquivos de áudio e vídeo terão formato e tamanho regrados por ato normativo próprio."

" Art. 16 . .....

§ 1º .....

§ 2º Todas as consultas realizadas no e-STF ficarão registradas no sistema e, se necessário, poderão ser atestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação."

" Art. 23 . .....

§ 1º No caso de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, os autos deverão ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça."

" Art. 25 . Serão devolvidos à origem, para diligência, os recursos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com arquivo eletrônico corrompido, com peças ilegíveis ou, ainda, quando não observados os requisitos do art. 24 desta Resolução."

" Art. 29 . Por determinação, de ofício, do Relator ou do Presidente ou, ainda, a requerimento de uma das partes, processos físicos poderão ser convertidos em eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos.

§ 1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

§ 2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos."

" Art. 30 . .....

§ 3º Durante o período do caput, os autos físicos permanecerão na Secretaria Judiciária, após o que serão:

a) arquivados, se feitos originários;

b) encaminhados ao juízo de origem, se recursos extraordinários, recursos extraordinários com agravo ou agravos de instrumento.

§ 4º Após o período do caput, nenhum documento será recebido em meio físico."

Art. 2º A Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

" Art. 30-A . Far-se-á comunicação ao juízo de origem da decisão transitada em julgado proferida em feitos de competência recursal convertidos em eletrônicos."

Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução aplicam-se, também, a processos físicos convertidos em eletrônicos cuja decisão tenha transitado em julgado antes da edição deste ato.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO