Resolução BCB nº 475 DE 26/05/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2025

Dispõe sobre sistema de comunicaçã​o de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional.

Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa BCB Nº 661 DE 11/09/2025, que estabelece procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do sistema de comunicação de restrição, que trata esta Resolução.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, incisos II e IX, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º  Fica instituído sistema eletrônico administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de:

I - possibilitar a pessoas naturais e jurídicas o registro de solicitação, de forma facultativa, para que não sejam realizadas a contratação de produtos e serviços e a alteração do nome de titulares ou de seus representantes, envolvendo o nome do solicitante, nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - possibilitar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a consulta aos dados e informações relacionados ao registro de que trata o inciso I;

III - subsidiar os procedimentos e os controles das instituições relacionados com a contratação de produtos e serviços; e

IV - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e fiscalização.

§ 1º  No que se refere ao registro de que trata o inciso I do caput, a pessoa natural ou jurídica poderá realizar a inclusão, a exclusão e a consulta da solicitação.

§ 2º  O sistema de que trata o caput permitirá a realização do registro de forma tempestiva e gratuita pelas pessoas naturais e jurídicas.

Art. 3º  A solicitação de que trata o art. 2º, caput, inciso I, tem como escopo os seguintes produtos e serviços:

I - abertura e manutenção de contas de depósitos à vista e de poupança; e

II - abertura e manutenção de contas de pagamento pré-pagas.

Parágrafo único.  Os procedimentos relacionados à contratação dos produtos e serviços de que trata o caput devem observar a regulamentação específica.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único.  O disposto no caput contempla o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das finalidades do sistema eletrônico de que trata o art. 2º.

Art. 5º  Esta Resolução ​entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN             IZABELA MOREIRA CORREA
                        Diretor de Regulação                                      Diretora de Relacionamento, Cidadania e
                                                                                                   Supervisão de Conduta

RODRIGO ALVES TEIXEIRA
                        Diretor de Administração