Resolução STF nº 474 de 29/11/2011
Norma Federal
Estabelece critérios para atribuição de relevância e de valor histórico aos processos e demais documentos do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 330.115,
Resolve:
Art. 1º Os critérios para atribuição de relevância e de valor histórico aos processos e demais documentos do Supremo Tribunal Federal ficam estabelecidos por esta Resolução.
DA ATRIBUIÇÃO DE RELEVÂNCIA
Art. 2º Fica criado o selo "Tema Relevante" para afixação em processos judiciais ou administrativos, em tramitação ou arquivados, cujo assunto seja considerado de grande valor para a sociedade e para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Poderão determinar a afixação do selo "Tema Relevante":
I - o Ministro-Relator do processo;
II - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - o Diretor-Geral da Secretaria, quando se tratar de processo administrativo; e
IV - a Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), quando se tratar de processo arquivado e encaminhado à deliberação da Comissão.
§ 1º A Coordenadoria de Gestão Documental e Memória Institucional - CDOC poderá encaminhar sugestão à CPAD para atribuição de relevância em processo enviado para arquivamento definitivo que, aparentemente, revista-se de potencial histórico, embora durante sua tramitação não tenha sido determinada a afixação do selo.
§ 2º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada.
Art. 4º A afixação do selo será feita:
I - pela Secretaria Judiciária, no caso de processo judicial;
II - pela Seção de Protocolo Administrativo, quando se tratar de processo administrativo; e
III - pela Seção de Arquivo, quando anteriormente determinada, mas não realizada antes do arquivamento definitivo dos autos, ou quando determinado pela CPAD.
Parágrafo único. A unidade responsável pela afixação do selo deverá, também, proceder à anotação no sistema informatizado de andamento processual.
Art. 5º O selo deverá ser afixado no canto superior esquerdo da capa do processo.
DA ATRIBUIÇÃO DE VALOR HISTÓRICO
Art. 6º Para os fins desta Resolução, valor histórico é o atributo concedido aos processos e demais documentos que representem um acontecimento, fato ou situação relevante para a história do Tribunal e da sociedade, bem assim os de grande repercussão nos meios de comunicação.
Art. 7º A CPAD fará a seleção dos processos e demais documentos e, anualmente, elaborará relatório com os motivos que justificaram a atribuição de potencial histórico.
Parágrafo único. A CPAD poderá convocar servidores e profissionais especializados para auxiliar nos trabalhos de seleção dos processos e demais documentos de potencial histórico.
Art. 8º Consideram-se de potencial histórico os processos e demais documentos referentes:
I - ao Tribunal da Relação, à Casa da Suplicação e ao Supremo Tribunal de Justiça;
II - à nomeação, posse, exercício e atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
III - a personalidades de renome nacional e internacional;
IV - a revoluções, rebeliões e demais movimentos sociais no Brasil e no exterior;
V - a problemas fronteiriços entre os Estados da Federação;
VI - à modernização e reforma na estrutura orgânica do Tribunal;
VII - ao planejamento estratégico do Tribunal;
VIII - às atividades anuais do Tribunal;
IX - a acordos, tratados, convênios, programas e projetos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras de relevância para o Poder Judiciário; e
X - aos atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único. Além dos que tratam dos temas enumerados neste artigo, consideram-se de potencial histórico os processos que possuem o selo "Tema Relevante" afixado na capa.
Art. 9º O relatório a que se refere o art. 7º será submetido à Comissão de Documentação, a quem compete decidir pela atribuição de valor histórico aos processos e demais documentos do Tribunal.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Documentação, outros processos e demais documentos poderão ser selecionados para compor o arquivo histórico do Tribunal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Todos os processos e demais documentos históricos serão de guarda permanente e deverão ter sua destinação final estabelecida na Tabela de Temporalidade de Documentos do STF.
Art. 11. Serão considerados históricos os processos e demais documentos que se encontram sob a guarda da CDOC e aos quais tenha sido atribuído valor histórico até a data desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Documentação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO