Resolução CONFEA nº 474 de 26/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002
Dispõe sobre os procedimentos para o registro de profissionais, aprova o modelo e critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.007, de 05.12.2003, DOU 16.12.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que os diplomados em curso superior e técnico de nível médio das áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia só poderão exercer suas profissões após o registro, previsto na Lei nº 5.194, de 1966, no Conselho Regional sob cuja jurisdição pretendam exercer suas atividades;
Considerando que as alíneas h e o do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, concedem atribuições aos Conselhos Regionais para: "examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro" e "organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região", respectivamente;
Considerando, precisamente, o contido no art. 56, da Lei nº 5.194, de 1966, que trata da instituição da Carteira Profissional a ser expedida pelos Creas, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal e dá outras providências, resolve:
Art. 1º O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição do profissional, de nível superior ou técnico de nível médio, diplomado no Brasil ou no exterior, nos assentamentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição pretenda exercer sua atividade.
Art. 2º O registro deve ser requerido pelo interessado, e dirigido ao Presidente do Conselho Regional, por meio de formulário próprio, Anexo I, desta Resolução.
§ 1º O requerimento deve ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do diploma de formatura, devidamente registrado e/ou revalidado, ou certificado de conclusão de curso;
b) certidão autenticada do currículo escolar;
c) carteira de identidade expedida na forma da Lei, por autoridade civil ou militar, ou carteira de estrangeiro;
d) comprovante de cumprimento das obrigações militares e eleitorais, quando brasileiro;
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
f) duas fotografias, de frente, nas dimensões de 3x4 cm;
§ 2º Os documentos mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" serão apresentados em original e fotocópia.
§ 3º Os originais descritos acima serão restituídos ao requerente, após certificada a autenticidade das cópias no processo.
§ 4º Apresentada a documentação completa o profissional receberá o protocolo de requerimento de registro, o qual consistirá em identificação profissional, contendo o seu número junto ao Cadastro Nacional de Informações Profissionais - CNIP, e data de validade de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período mediante requerimento com justificativa.
§ 5º Quando o requerimento de registro for instruído com certificado de conclusão de curso, a Carteira de Identidade Profissional será emitida após a anotação do diploma junto ao CNIP.
§ 6º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, inclusive o conteúdo programático das disciplinas cursadas.
§ 7º O diplomado, quando estrangeiro, deve apresentar prova de autorização para permanência definitiva no País.
§ 8º O título profissional dos diplomados pelas escolas estrangeiras de Engenharia, Arquitetura, Agronomia ou pelos estabelecimentos de ensino técnico de nível médio será o mais adequado entre os que constam da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, de acordo com a revalidação efetuada por instituição de ensino brasileira e atribuições definidas pelo Confea, podendo ser o do diploma.
§ 9º Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais poderão exigir, ainda, outros que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.
Art. 3º O registro de diplomado no exterior somente será concedido após apreciação e aprovação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a partir do constante do processo de pedido de registro, remetido pelo Crea de origem.
Art. 4º Ao profissional estrangeiro, portador de visto de permanência temporário, será fornecida a Carteira de Identidade Profissional, modelo constante do Anexo II desta Resolução, contendo em destaque a tarja "Temporário" na cor vermelha, com data de validade em consonância com o período legal de permanência no país.
§ 1º Os procedimentos e exigências relativos ao portador de visto temporário serão fixados por meio de resolução própria.
§ 2º As atribuições do profissional, restritas ao seu contrato de trabalho e a identificação do profissional brasileiro responsável deverão constar dos registros do Crea e do CNIP.
Art. 5º O profissional inscrito receberá uma Carteira de Identidade Profissional estabelecida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme modelos constantes do Anexo II desta Resolução.
§ 1º O Confea providenciará a confecção das Carteiras de Identidade Profissional, conforme modelos e especificações técnicas, constantes do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Os gastos provenientes da confecção serão ressarcidos ao Confea pelos Creas.
Art. 6º A habilitação profissional do diplomado em estabelecimento de ensino superior e técnico de nível médio, será conferida em caráter provisório, quando do requerimento do registro, e passará a ter caráter definitivo após a emissão da carteira de Identidade Profissional, condicionada ao pagamento de taxas e de anuidade proporcional ao período decorrido no exercício.
Art. 7º As atuais carteiras continuarão em uso, até que os Conselhos Regionais, gradativamente, procedam as substituições devidas, por prazo não superior a um ano, a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 1º Os profissionais deverão efetuar o pagamento de taxa relativa a emissão da nova carteira, de acordo com as tabelas constantes de resolução própria.
§ 2º Os profissionais registrados em data anterior a presente Resolução ficam isentos da apresentação da documentação constante do § 1º do art. 2º, para emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, salvo em casos específicos em que seja necessária sua complementação, em função de exigência efetuada pelo Crea.
Art. 8º O profissional terá seu registro efetivado sob regime de visto, a partir da atualização no CNIP, de seu endereço residencial e a prestação de informações quanto aos locais de atuação profissional.
Art. 9º O pagamento da anuidade profissional será efetuado junto ao Crea da jurisdição onde o profissional encontra-se residindo.
Art. 10. O profissional poderá requerer a anotação em seu registro, de outros diplomas obtidos em cursos regulados pelo sistema de formação profissional, todos de áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, o que será efetivado após apreciação da respectiva Câmara Especializada.
Parágrafo único. Além do título obtido com diploma que deu origem ao seu registro, a pedido e livre escolha do profissional, poderá constar da Carteira de Identidade Profissional, outros títulos obtidos por meio de diploma anotado, conforme o caput deste artigo.
Art. 11. Deverá constar, obrigatoriamente, do CNIP as atribuições concedidas ao profissional e as restrições que lhe forem impostas, em função do seu currículo escolar.
Art. 12. Fica extinta a emissão da carteira profissional de anotações pelos Creas.
Art. 13. Compete ao Confea e aos Creas dar ampla divulgação do teor desta Resolução.
Art. 14. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Resoluções nº168, de 17 de maio de 1988, 283, de 24 de agosto de 1983, 349, de 27 de outubro de 1990 e Decisões Normativas nº 4, de 25 junho de 1982, 22, de 25 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.
WILSON LANG
Presidente do Conselho
ANEXO I
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Requerimento de Registro Profissional'); document.write(''); .
ANEXO II
MODELOS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR / NÍVEL MÉDIO
Cor Predominante de Fundo:
- 10% a 15% do Azul Confea
- (Pantone 280C ou 100% Ciam / 72% Magenta / 19% Preto)
Cor Tarja: Azul
- Azul Confea
- (Pantone 280C ou 100% Ciam / 72% Magenta / 19% Preto)
Fontes Utilizadas:
- Padrão Confea (Verdana Normal ou Verdana Negrito)
Tamanho da Fonte:
Texto (Títulos)
- (1,5mm - caixa alta e baixa - verdana negrito - azul Confea)
Texto (Explicativos)
- (2,25mm - caixa alta - verdana normal - preto normal)
Fontes de Cor Azul:
- Azul Confea
- (Pantone 280C ou 100%C ou 100% Ciam / 72% Magenta / 19% Preto)
Fontes de Cor Preta:
- Preto Normal
- (100% Preto / 50% Ciano)
PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
Cor Predominante de Fundo:
- 10% a 15% do Azul Confea
- (Pantone 280C ou 100% Ciam / 72% Magenta / 19% Preto)
Cor Tarja: Azul
- Azul Confea
- (Pantone 280C ou 100% Ciam / 72% Magenta / 19% Preto)
Cor Tarja: Vermelha
- (100% Magenta / 100% Amarelo)
Fontes Utilizadas:
- Padrão Confea (Verdana Normal ou Verdana Negrito)
Tamanho da Fonte:
Texto (Títulos)
- (1,5mm - caixa alta e baixa - verdana negrito - azul Confea)
Texto (Explicativos)
- (2,25mm - caixa alta - verdana normal - preto normal)
Fontes de Cor Azul:
- Azul Confea
- (Pantone 280C ou 100%C ou 100% Ciam / 72% Magenta / 19% Preto)
Fontes de Cor Preta:
- Preto Normal
- (100% Preto / 50% Ciano)
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Base para impressão: Plástico Rígido
Dimensões: 85 x 54 mm
Tintas:
- Serigráfica
- 01(uma) tinta especial, O.V.I. (Optical Variable Ink-Tinta Opticamente Variável).
-Offset- 02 (duas) tintas para fundo Duplex: numismático + guilhoche eletrônico
- 01 (uma) tinta para fundo Invisível com tinta fluorescente reativa a U.V(Ultra Violeta)
- 04 (quatro) tintas para brasão e texto Numeração de Segurança da CMB:
Composta de (7) sete dígitos seqüenciais e (1) digito verificador.
Dispositivos de Segurança:
- fundo em guilhoche eletrônico e numismático
- O.V.I (Optical Variable Ink-Tinta Opticamente Variável)
- microletras positivas e negativas em offset
- Fundo com imagem invisível"