Resolução BACEN nº 4723 DE 30/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2019

Altera a Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013, e seus Anexos I e II, Estatuto e Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), para promover ajustes nos mecanismos de governança do Fundo e na contribuição das instituições a ele associadas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º O Anexo I à Resolução nº 4.284, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .....

.....

§ 3º Ao menos um membro efetivo e respectivo suplente do Conselho de Administração terão mandatos não coincidentes com os mandatos dos demais." (NR)

"Art. 30. .....

§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros dos órgãos de administração devem tomar posse em até 30 (trinta) dias, firmando previamente carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao BC.

§ 2º É vedada aos membros dos Órgãos Estatutários, aos membros dos Comitês Técnicos e aos empregados do FGCoop a participação direta ou indireta em qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGCoop ou por entidades associadas, exassociadas ou empresas integrantes dos conglomerados prudenciais dos bancos cooperativos nas seguintes situações:

I - no curso dos regimes referidos no art. 3º, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as) ou parentes até terceiro grau das pessoas referidas no caput;

II - no curso das operações referidas no art. 4º, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as) ou dependentes incluídos na declaração anual do imposto sobre a renda das pessoas referidas no caput." (NR)

"Art. 31. .....

.....

XIII - autorizar previamente e fixar as condições das operações previstas nos arts. 4º e 5º deste Estatuto;

....." (NR)

"Art. 38. .....

§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 26 deste Estatuto.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo II à Resolução nº 4.284, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

VI - .....

a) associadas representantes, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Estatuto do FGCoop, exceto os depósitos à vista e a prazo mantidos nos bancos cooperativos, até o limite previsto no § 3º deste artigo; e.....

§ 4º .....

.....

II - devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) contra a mesma instituição associada ao Fundo, ressalvado o disposto no inciso III;

III - cada Município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, será considerado como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no CNPJ;

IV - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGCoop deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da legislação em vigor;

V - os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, serão garantidos até o valor referido no § 3º deste artigo, na totalidade de seus haveres na instituição associada; e

VI - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 3º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso IV, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

§ 6º No caso de créditos de que trata o § 4º, inciso V, a garantia do FGCoop não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades." (NR)

"Art. 3º Quando a liquidez do FGCoop atingir 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e dos bancos cooperativos que integram o SNCC, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao BC, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o Fundo.

§ 1º Para efeito da quantificação da liquidez do FGCoop, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo.

§ 2º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 1º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais, desde que não vinculadas a operações de assistência, conforme definidas no art. 4º do Estatuto do FGCoop." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 30 do Anexo I da Resolução nº 4.284, de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente