Resolução SEOP nº 472 DE 08/05/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 mai 2023

Dispõe sobre critério de periodicidade mínima para alteração de auxiliar de comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o exercício de comércio ambulante apresenta, por deinição, natureza precária, sujeitando-se, a qualquer tempo, a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;

CONSIDERANDO o interesse público permanente de controlar e ordenar a ocupação dos logradouros públicos do Município por comércio ambulante;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16 e 20 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;

CONSIDERANDO que a função do auxiliar do comerciante ambulante, nos termos dos arts. 16 e 20 da Lei nº 1.876, de 1992, é evidentemente coadjuvante e secundária à atividade do titular da autorização, prestando-lhe simples auxílio e representando-o somente em situações excepcionais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.876, de 1992, não contempla a possibilidade de que a representação do titular da autorização de comerciante ambulante pelo auxiliar seja feita de modo permanente, prolongado, duradouro ou continuado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1876, de 1992, também não contempla a possibilidade de que sejam aprovadas irrestritamente, por simples vontade do titular da autorização, substituições frequentes do auxiliar;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir os casos em que o exercício da atividade de comércio ambulante se desenvolver sem a presença permanente do titular da autorização, de modo que só se tolere a sua ausência, sempre em caráter esporádico ou temporário, somente em casos passíveis de comprovação;

CONSIDERANDO que a ausência contumaz do titular da autorização de comércio ambulante contraria os próprios ins sociais subjacentes aos critérios de seleção dos interessados, conforme manifestos no art. 24 e Anexo I da Lei nº 1.876, de 1992, de modo que a prática da atividade predominantemente pelo auxiliar ou por auxiliares sucessivos constituiria verdadeira transgressão de princípios que fundamentam a Lei nº 1.876, de 1992;

CONSIDERANDO a faculdade prevista no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 1.876, de 1992;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de que possam ser autorizadas quaisquer atividades previstas no art. 27 da Lei nº 1,876, de 1992, em equipamentos caracterizados como quiosques;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado ao titular da autorização de uso de área pública para exercício de comércio ambulante alterar o responsável pelo exercício da função de auxiliar, conforme prevista nos arts. 16 e 20 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, antes de transcorridos 120 (cento e vinte) dias desde a última indicação ou alteração de auxiliar efetivada.

Parágrafo único. A necessidade de alteração em prazo inferior ao previsto no caput, por motivo de morte, doença ou outro fato que justiique a substituição do auxiliar, deverá ser requerida pelo titular de forma pormenorizadamente documentada, para decisão do Secretário Municipal de Ordem Pública.

Art. 2º Fica o titular da autorização de comércio ambulante obrigado a exercer permanentemente a atividade, apresentando-se no local autorizado durante todo o período de ocupação do logradouro público.

Parágrafo único. O auxiliar só poderá representar o titular e m caráter excepcional, sem evidência de que a representação se faça em caráter continuado ou habitual.

Art. 3º Será considerada falta toda ausência não justiicada do titular.

Parágrafo único. Não será computada como falta o afastamento do titular:

I - em decorrência de doença devidamente comprovada por atestado médico, por período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

II - por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, pelo período máximo de 12 (doze) meses;

III - para exercício da maternidade nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vida após o nascimento de ilho;

IV - para exercício da paternidade nos primeiros 20 (vinte) dias após o nascimento de ilho.

Art. 4º Será cancelada a autorização de uso de área pública do comerciante ambulante após cinco constatações, no período de 30 (trinta) dias, de falta não justiicada do titular, mesmo que em seu lugar se apresente o auxiliar.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 1.876, de 1992.

Art. 6º Fica revogada a Resolução SEOP nº 444, de 26 de janeiro de 2023.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.