Resolução CFF nº 472 de 24/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Cria a Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional.

O Conselho Federal de Farmácia - CFF, no âmbito de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820/60;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma condecoração que venha distinguir e galardoar as instituições, as autoridades e os profissionais, brasileiros e estrangeiros, pelos relevantes serviços prestados à profissão farmacêutica no âmbito internacional, resolve:

Art. 1º Criar a condecoração denominada Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional, que será concedida aos farmacêuticos, autoridades, instituições e corporações civis ou militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços, de repercussão internacional, em sua área de atuação, no âmbito de estudos e da pesquisa na área farmacêutica.

Art. 2º A Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional constará de 6 (seis) graus: Grande Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, com insígnias confeccionadas conforme os modelos e desenhos anexos ao presente regulamento.

§ 1º A Insígnia da Ordem será conferida sem atribuição de grau quando destinada a órgãos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º Durante o seu mandato, o Presidente do CFF exercerá a posição de Grão-Mestre, cuja insígnia será a Grã-Cruz.

§ 3º A posição de Grão-Mestre será transmitida ao seu sucessor.

Art. 3º Na condecoração será entregue o Diploma da Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional, confeccionado em papel pergaminho.

Art. 4º As propostas para indicação à Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional serão encaminhadas ao Secretário-Geral do CFF pelos membros da Ordem, cabendo a cada membro uma indicação por ano, sendo a indicação em grau inferior ao membro da Ordem que o indicou, devendo ser analisadas pelo Conselho da Ordem e aprovadas por maioria absoluta do Plenário do CFF, até a reunião do mês de novembro de cada exercício.

Art. 5º Conforme previsto no regulamento anexo, as indicações para os diferentes graus serão estabelecidos pelo Conselho da Ordem, sendo submetidas a apreciação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º O Conselho da Ordem será composto pelo Presidente do CFF que ocupará a posição de Grão-Mestre, pelo Vice-Presidente do CFF na qualidade de Chanceler, por 6 (seis) Conselheiros Federais que sejam membros da Ordem, além da Comissão de Medalhística do CFF, que será nomeada pelo Presidente do CFF, composta por 5 (cinco) Oficiais farmacêuticos militares que sejam membros da Ordem.

§ 2º Os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.

§ 3º Os membros do Conselho da Ordem pertencentes ao CFF serão exonerados da função no momento que expirarem seus respectivos mandatos de Diretores ou de Conselheiros Federais.

§ 4º Compete ao Conselho da Ordem:

a) redigir seu regulamento interno zelando pela sua fiel execução;

b) propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

c) avaliar previamente as propostas que lhe forem encaminhadas;

d) suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem, cujo procedimento, para que tenha eficácia, deverá ser encaminhado e aprovado pelo Plenário do CFF.

§ 5º O Chanceler da Ordem, Vice-Presidente do CFF, substituirá o Grão-Mestre da Ordem, Presidente do CFF, em caso de ausências ou eventuais impedimentos.

Art. 6º As nomeações para a Ordem serão conhecidas por meio de portarias do Presidente do CFF.

Art. 7º Lavrada a portaria de nomeação o presidente do CFF mandará expedir e assinará o competente Diploma.

Art. 8º Os agraciados com a Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional receberão a medalha e o diploma das mãos do presidente do CFF, em solenidade específica por ele definida ou em ocasiões excepcionais, em datas acordadas entre o Presidente do CFF e os agraciados.

Art. 9º A Gerência Administrativa do CFF organizará em livro próprio, rubricado pelo Secretário-Geral, o nome dos agraciados por ordem cronológica com os respectivos dados biográficos.

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO
FARMACÊUTICO INTERNACIONAL

Art. 1º A insígnia da Ordem é uma estrela de cinco braços e dez pontas, esmaltadas de branco e orladas em dourado, tendo, no centro, em campo branco, o símbolo da profissão farmacêutica em dourado, na circunferência, em circulo esmaltado em azul, a legenda "MÉRITO FARMACÊUTICO INTERNACIONAL", em dourado. No reverso, no centro, a legenda "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - BRASIL", e, na circunferência, em circulo, a inscrição "TODA A HONRA E TODA GLÓRIA SEJAM DADAS A DEUS", conforme os desenhos anexos.

§ 1º O Grande Colar consta de insígnia pendente de um colar de duas correntes douradas, encimada por uma estrela de cinco pontas, de tamanho grande, esmaltada de branco e orlada de prata dourada; o referido colar é ornado, alternadamente, de folhas de fumo e café e de estrelas de cinco pontas, de tamanho menor, esmaltadas de branco e orladas de prata dourada, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

§ 2º A Grã-Cruz consta de uma insígnia pendente de uma faixa de cor amarelo bandeira e branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

§ 3º O Grande Oficial consta de uma insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço, e de uma placa em prata a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

§ 4º O Comendador consta de uma insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

§ 5º O Oficial consta de insígnia pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, sendo dourada, com roseta no centro da fita, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

§ 6º O Cavaleiro consta de uma insígnia dourada pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

§ 7º A Grã-Cruz, o Grande Oficial e o Comendador terão na Medalha em miniatura e na Barreta, uma roseta de 11mm de diâmetro, nas cores da Ordem, amarelo e branco, com o símbolo da profissão farmacêutica em ouro, prata e bronze, respectivamente; os agraciados com o grau Oficial terão na medalha uma roseta de 18mm de diâmetro, na cores da Ordem, além de uma roseta de 11mm de diâmetro, de mesma cor, na medalha em miniatura e na barreta; os agraciados com o grau Cavaleiro não terão roseta na medalha, medalha em miniatura e na barreta, dispondo apenas de uma roseta para uso na lapela, nas cores da ordem com raios brancos.

Art. 2º A admissão e a promoção na Ordem obedecem aos seguintes critérios:

Grande Colar - Destinado exclusivamente aos Chefes de Estado em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento.

Grã-Cruz - A Presidentes do Conselho Federal de Farmácia, Ministros de Estado, Governadores, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Comandantes das Forças Armadas, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial - A Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia, Diretores do Conselho Federal de Farmácia, Conselheiros Federais de Farmácia, Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Tribunais de Justiça, Presidentes das Assembléias Legislativas, Reitores de Universidades, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Comendador - Diretores dos Conselhos Regionais de Farmácia, Prefeitos, Deputados Estaduais, Secretários de Governo, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Professores Universitários, Cientistas e Diretores das Escolas de Farmácia, a Autores de projetos Científicos ou Sociais, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros, Diretores de Organizações Militares e Instituições de Saúde, Juízes de Segunda Instância e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Oficial - Conselheiros Regionais de Farmácia, Presidentes de Câmaras Municipais, Juízes de Primeira Instância, Co-Autores de Projetos Científicos ou Sociais, Escritores e Autores de livros, Oficiais Superiores das Forças Armadas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Cavaleiro - Funcionários dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, Servidores Públicos, federais, estaduais e municipais, Vereadores, Oficiais das Forças Armadas, Professores de Curso Secundário, Artistas, Desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Presidente do CFF, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, pode recomendar a concessão de um grau acima.

Art. 3º Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à profissão farmacêutica, respeitado o interstício de 4 (quatro) anos.

Art. 4º As aprovações das propostas de concessão da Ordem são privativas do Plenário do CFF.

Art. 5º Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, foto 3x4, dados biográficos, indicação de serviços prestados, grau proposto, relação das condecorações que possuir, bem como o nome do proponente.

Art. 6º As propostas de admissão e promoção na Ordem devem ser protocoladas na secretaria do CFF até o dia 30 de junho, com vistas ao trabalho e análise preliminar pelo Conselho da Ordem.

Parágrafo único. Não há limitação de vagas na Ordem.

Art. 7º As nomeações para a Ordem são feitas por ato administrativo do Presidente do CFF, na qualidade de Grão-Mestre, depois que as respectivas propostas forem aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 8º Confeccionado o ato administrativo de nomeação, o Presidente do CFF, na qualidade de Grão-Mestre, determinará a publicação dos atos administrativos de indicação ou promoção no Diário Oficial da União.

Art. 9º Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, serão revogadas as condecorações concedidas a quem:

a) tiver cometido atos contrários à dignidade, à moralidade da profissão farmacêutica, da sociedade, desde que apurados e confirmados em investigação;

b) tenha sido condenado pela justiça brasileira ou estrangeira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade.