Resolução CONFEA nº 471 de 25/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 483, de 31.10.2003, DOU 20.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro e o prazo final, sem acréscimo e multa, se encerra em 31 de março de cada ano, conforme estabelecem o § 1º e o § 2º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966;
Considerando o que estabelece a alínea p, do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;
Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;
Considerando que os diversos índices de correção monetária demonstram que a média de variação no período de julho de 2001 a junho de 2002 foi de 8,52%, resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) | |
Até 50.360,00 | 215,00 | |
De 50.360,01 até 213.893,00 | 355,00 | |
De 213.893,01 até 452.694,00 | 444,00 | |
4 | De 452.694,01 até 2.138.925,00 | 546,00 |
5 | De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 | 712,00 |
6 | De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 | 883,00 |
7 | Acima de 8.931.501,01 | 1.098,00 |
Parágrafo único. Após o enquadramento da pessoa jurídica, conforme determinado no caput deste artigo, não poderá ocorrer o rebaixamento de faixa em que estiver enquadrada, salvo se, em termos reais, o capital social tiver sido oficialmente reduzido.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser realizado até 31 de março de cada ano, podendo a empresa optar por uma das seguintes formas:
I - em cota única, até 31 de janeiro, com 4% (quatro por cento) de desconto;
II - em cota única, até 28 de fevereiro, com 2% (dois por cento) de desconto; e
III - em cota única, até 31 de março, sem desconto.
Parágrafo único. Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incide multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica, referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga integralmente na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º As pessoas jurídicas enquadradas nas Classes A e B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagarão anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com a tabela do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas enquadradas na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagarão ao Crea de sua jurisdição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.
Art. 5º A pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Crea, que não de sua sede, assim entendidas como agência, sucursal, filial, escritório, representação ou sob qualquer outra forma, pagará ao Crea da nova jurisdição uma anuidade em valor igual ao da metade do previsto para a matriz.
Art. 6º O consórcio de firmas, quando adquire personalidade jurídica própria, pagará a anuidade de acordo com os valores fixados na tabela do art. 1º da presente Resolução.
Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.
Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 9º Os Creas se obrigam a incluir na sua receita orçamentária, o percentual estabelecido no art. 8º.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser realizada como segue:
I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; e
II - corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se transferido fora desse prazo.
Art. 10. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS, tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 463, de 26 de outubro de 2001.
WILSON LANG
Presidente do Conselho"