Resolução PGE nº 4700 DE 30/04/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a apresentação antecipada de garantia em exucação fiscal.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 2º da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, Processo nº SEI-140017/001623/2021,

Resolve:

Art. 1º É facultado ao devedor, a partir da inscrição do débito em dívida ativa apresentar administrativamente garantia antecipada à execução fiscal, sejam os débitos de natureza tributária ou não tributária.

Art. 2º A garantia antecipada, apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a prática de atos administrativos de cobrança do débito.

Parágrafo único. Não se enquadra na suspensão a que se refere o caput crimes contra a ordem tributária, cuja encaminhamento ao Ministério Público Estadual decorre de lei.

Art. 3º O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:

I - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

II - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 1º A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9º , § 1º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, observadas as exigências do Código Civil.

§ 2º A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.

Art. 4º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:

I - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGE-RJ;

II - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;

III - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IV - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, laudo de órgão oficial ou pelo valor decorrente de avaliação realizada por perito especializado.

§ 2º No caso de avaliação realizada de por perito especializado, o devedor deverá apresentar:

I - comprovação de que o perito foi indicado pelo órgão de registro;

II - laudo de avaliação; e

III - certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.

§ 3º Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal, a oferta antecipada deverá ser instruída com cópia da avaliação judicial, realizada há, no máximo, seis meses contados da data da oferta.

Art. 5º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa, órgão responsável pelas inscrições objeto da garantia antecipada.

§ 1º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após a apresentação ao protocolo da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação das informações solicitadas.

Art. 6º A Procuradoria da Dívida Ativa poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando:

I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;

II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;

III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;

IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.

Parágrafo único. A recusa da aceitação dos bens pela Procuradoria da Dívida Ativa será fundamentada.

Art. 7º A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal tem como finalidade permitir a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos inscritos em dívida ativa, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo do ajuizamento de execução fiscal.

Parágrafo único. A oferta antecipada de garantia não suspende a exigibilidade dos débitos.

Art. 8º Aceita a oferta antecipada de garantia, a Procuradoria da Dívida Ativa promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a penhora no processo de execução fiscal, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.

Art. 9º A fim de se racionalizar o serviço judiciário e se evitar o ajuizamento de ações acessórias tais como a tutela cautelar antecedente de garantia para fins de certidão de regularidade, é facultado ao interessado a apresentação de requerimento de antecipação do ajuizamento da execução fiscal para depósito judicial antecipado e garantia do débito.

§ 1º Obedecidas as demais regras relativas aos depósitos judiciais, o requerimento será processado da seguinte forma:

I - uma vez apresentado o requerimento, a Execução Fiscal será ajuizada em até 72 horas;

II - tão logo ocorra o ajuizamento, o interessado será cientificado do número da execução fiscal, juntamente com o valor atualizado da CDA, via e-mail fornecido para contato.

III - a ciência do e-mail será presumida na data de seu envio, independentemente de aviso de recebimento, sendo de responsabilidade do interessado se manter informado acerca de seu requerimento;

IV - enviado o email, o interessado terá o prazo de 5 dias úteis para protocolo da petição nos autos da execução fiscal informando a realização do depósito judicial;

V - no mesmo prazo, deverá ser respondido o e-mail de cientificação do ajuizamento da execução fiscal com a cópia do protocolo do depósito realizado, a fim de subsidiar a conferência da integralidade e a anotação de suspensão da exigibilidade do crédito.

§ 2º Os depósitos judiciais deverão ser realizados até o último dia útil de cada mês, sendo necessária nova consulta ao valor atualizado da CDA para depósitos que ocorrerem após a virada do mês.

§ 3º A inobservância de quaisquer das disposições dos parágrafos anteriores ou a realização do depósito em montante inferior ao devido prejudicará a anotação de suspensão da exigibilidade, independentemente da manutenção dos valores à disposição do Juízo competente.

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2021

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado