Resolução CJF nº 470 de 04/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2005
Dispõe sobre a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 3, de 10.03.2008, DOU 13.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003161720, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º A concessão do período de trânsito, previsto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se período de trânsito, para os fins desta Resolução, o prazo concedido ao servidor que deva ter exercício funcional em outra localidade por motivo de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório, desde que implique mudança de residência.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é considerado como de efetivo exercício, fazendo jus o servidor durante esse período à remuneração do cargo efetivo.
Art. 3º O período de trânsito será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório.
§ 1º No caso de retorno do servidor, o prazo de que trata este artigo será contado:
I - na hipótese de cessão, da publicação do ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa da função comissionada ocupado no órgão cessionário;
II - na hipótese de exercício provisório, da publicação do ato que determinar o retorno.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º As licenças e afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.
§ 4º Ao servidor é facultado desistir, total ou parcialmente, do período de trânsito.
Art. 4º A concessão do período de trânsito caberá ao órgão competente para emissão do ato de cessão, remoção, exercício provisório e redistribuição.
§ 1º Caberá ao órgão de origem o pagamento da remuneração do seu cargo efetivo durante o período de trânsito.
§ 2º O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de movimentação, mediante requerimento do servidor.
Art. 5º Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos magistrados federais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL"