Resolução CONFAZ/ME nº 47 DE 13/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2023

Autoriza o Estado do Espírito Santo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de julho de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo fica autorizado, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:

Item

UF

Recebimento

Registro e Depósito de:

   

Data

Forma

 

1

ES

10.07.2023

Correio eletrônico

Atos Concessivos de Extensão e Revogação editados entre janeiro de 2022 e março de 2023.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN