Resolução SEAPPA nº 47 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2023

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização de animais de produção em depósitos de resíduos sólidos urbanos-drsu, da utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PES- CA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 26.214 de 25 de abril de 2000, bem como o contido no Processo n° SEI-020007/004543/2023, e

CONSIDERANDO:

- o § 1º do art. 1º e o Parágrafo Único do art. 4º, da Lei Estadual 3.345 de 29 de dezembro de 1999;

- o art. 23 da Instrução Normativa (MAPA) nº 6, de 9 de março de 2004;

- os incisos V e VI do art. 12 da Instrução Normativa (MAPA) nº 48, de 14 de julho de 2000;

- o inciso I do art. 3º Decreto Estadual nº 26.214 de 25 de abril de 2000, e

- a necessidade de se adotar medidas sanitárias especiais para a manutenção do status sanitário do estado do Rio de Janeiro como Zona Livre de Febre Aftosa e de Peste Suína Clássica;

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir a criação ou a permanência de animais de produção em Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos - DRSU, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais na alimentação de animais.

§ 1º - Os proprietários de animais de produção encontrados nestes DRSU ou alimentados com resíduos que contenham proteína animal, deverão ser identificados e notificados para a imediata retirada destes
animais;

§ 2º - O não cumprimento por parte dos proprietários da notificação que se refere o parágrafo anterior ou nas reincidências, terá como consequência a apreensão, destruição ou abate sanitário dos animais,
em local determinado pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, não cabendo indenização aos proprietários.

Art. 2º - Fica proibido alimentar animais com restos alimentares que contenham proteína de origem animal provenientes de restaurantes, cozinhas industriais, copas, cozinhas domésticas ou de quaisquer outros estabelecimentos ou serviços que produzam resíduos dessa natureza, salvo quando submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da Febre Aftosa e da Peste Suína Clássica e Africana
ou outras enfermidades de risco a saúde animal ou a saúde pública, aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 3º - A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no Art. 1º e 2º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo Único - Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em legislação.

Art. 4º - Os Núcleos de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, considerando a sua área de abrangência, deverão manter atualizados os dados cadastrais DRSU, localização, incluindo coordenadas geográficas, realizar a fiscalização semestral para coibir a presença de animais de produção nesses locais, bem como notificar as autoridades competentes, Prefeituras, responsáveis pelos DRSU, Ministério Público e os Órgãos Ambientais e Secretarias de Saúde, para tomada de medidas que visem o controle e isolamento destes depósitos.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Niterói, 14 de setembro de 2023

FLÁVIO CAMPOS FERREIRA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento