Resolução SECULT nº 47 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2021

Altera a RESOLUÇÃO SECULT Nº 45, que institui o Selo de Evento Seguro para a promoção e Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais e regulamenta a sua concessão.

O Secretário de Estado de Cultura e Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

Considerando a necessidade da regulamentação da retomada gradual das atividades culturais e turísticas presenciais, sempre alinhada com as orientações do Programa Minas Consciente.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem como objetivo alterar a Resolução SECULT nº 45 de 11 de maio de 2021, na qual institui o Selo de Evento Seguro para a Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais e regulamenta a sua concessão.

Art. 2º Na Ementa e em todo texto onde se lê "Selo de Evento Seguro para a Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Selo de Evento Seguro para a promoção e Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais".

Art. 3º O Art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderão solicitar à Secult a utilização do Selo de Evento Seguro para Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais:

I - museus e galerias de arte;

II - teatros;

III - cinemas;

IV - arquivos públicos;

V - bibliotecas públicas;

VI - eventos turísticos;

VII - eventos corporativos;

VII - seminários e congressos;

IX - demais estabelecimentos em que são realizados eventos.

Parágrafo único. Equipamentos públicos, do Sistema Estadual da Cultura e Turismo poderão utilizar o selo independentemente do procedimento a que se refere o artigo 5º não estando estes desobrigados de atender e de observar os "Termos e Condições de uso do Selo" dos protocolos contidos no Anexo II."

Art. 4º No Art. 10, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Cultura."

Art. 5º No Art. 11, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 6º No ANEXO I no item 7.2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2. A utilização do Selo sem o cumprimento dos Protocolos aplicáveis à sua atividade cultural e turística constitui-se violação destes Termos."

Art. 7º No ANEXO II, onde se lê "máscaras do tipo N95, ou PFF2, de alta proteção", passa a vigorar a seguinte redação:

"Máscara tipo N95 ou máscara cirúrgica."

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2021.

LEÔNIDAS JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais