Resolução SF nº 47 de 31/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Projeto Integrado do Estado da Bahia: Pobreza Rural - Projeto de Combate à Pobreza Rural no Interior da Bahia - Produzir III".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Integrado do Estado da Bahia: Pobreza Rural - Projeto de Combate à Pobreza Rural no Interior da Bahia - Produzir III".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: 31 de julho de 2013;
VII - amortização: 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais e consecutivas, de valores sempre que possível iguais, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2015 e a última em 15 de setembro de 2038; cada uma das 46 (quarenta e seis) parcelas corresponderá a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última corresponderá a 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento dos juros;
X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - opções de fixação de taxa de juros: a contratação na modalidade margem variável permite a sua alteração para contratação em margem fixa mediante solicitação formal ao credor.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Para o exercício das opções referidas no inciso XI do caput deste artigo, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na sua realização e de uma comissão de transação (transaction fee).
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado da Bahia ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Estado da Bahia comprovará, junto ao Ministério da Fazenda, o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do Estado e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
§ 3º A contratação referida no art. 1º é condicionada à suspensão ou cessação dos efeitos resultantes do Acórdão nº 1.347, de 2010, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal