Resolução PGJ nº 47 de 01/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2008

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos XII e XVII, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, nos termos da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008, é de 7 (sete) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

I - o servidor que estiver em exercício de cargo comissionado, submetido à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

II - o Analista na especialidade Medicina, não ocupante de cargo em comissão, submetido à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias;

III - o Analista nas especialidades Serviço Social e Assistente Social, não ocupante de cargo em comissão, submetido à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias;

IV - o servidor que, nos termos do art. 2º da Lei nº. 17.681, de 23 de julho de 2008, tenha feito a opção pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias;

V - o servidor não ocupante de cargo comissionado que, nos termos da Lei Estadual nº. 9.401, de 18 de dezembro de 1986, e mediante laudo pericial conclusivo expedido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria-Geral de Justiça, for submetido à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias;

VI - demais casos previstos na legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Resolução PGJ nº 64, de 24.09.2010, DOE MG de 27.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
  I - o servidor que estiver em exercício de cargo comissionado, submetido à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
  II - o Analista na especialidade Medicina, não ocupante de cargo em comissão, submetido à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias;
  III - o servidor que, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008, tenha feito a opção pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias;
  IV - o servidor não ocupante de cargo comissionado que, nos termos da Lei Estadual nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, e mediante laudo pericial conclusivo expedido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria-Geral de Justiça, for submetido à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias;
  V - demais casos previstos na legislação vigente."

Art. 3º O expediente será cumprido no horário de 7 às 19 horas, com jornada de trabalho preferencialmente de 12 às 19 horas para os servidores que cumprirem trinta e cinco horas semanais, e em dois turnos, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas, para os servidores que cumprirem quarenta horas semanais.

§ 1º Para atender a necessidade do serviço, a chefia imediata poderá, com a anuência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, estipular horário diverso do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Aos servidores que exercem a função de motorista poderá ser autorizada jornada de trabalho diferenciada, observada a conveniência administrativa.

Art. 4º Haverá, excepcionalmente, flexibilidade de até 30 (trinta) minutos diários, podendo a jornada de trabalho ser antecipada ou prorrogada dentro desse limite, desde que haja compensação no mesmo dia.

Art. 5º A servidora lactante poderá, com a devida ciência da chefia imediata, requerer à Superintendência de Recursos Humanos a redução de 1 (uma) hora na jornada de trabalho, na entrada ou na saída do expediente, para amamentar o próprio filho até que este complete a idade de 6 (seis) meses.

Art. 6º A chefia imediata poderá convocar o servidor para a prestação de serviço em regime extraordinário, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, desde que autorizado previamente pelo Procurador-Geral de Jutiça Adjunto Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de hora extra aos servidores ocupantes de cargos comissionados.

Art. 7º Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, para deslocamento entre o local de trabalho e a instituição de ensino, com redução de até 90 (noventa) minutos diários na entrada ou na saída do expediente.

Art. 8º (Revogado pela Resolução PGJ nº 17, de 25.02.2011, DOE MG de 26.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A freqüência ao serviço será aferida mensalmente por meio de registro de ponto em aparelhagem eletrônica ou, onde não houver o equipamento, em folha de freqüência."
  § 1º A falta do registro de ponto poderá ser acolhida pela chefia imediata, desde que haja justificativa do servidor.
  § 2º O cartão de registro de ponto é pessoal e intransferível, sendo considerada falta disciplinar o seu uso indevido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º Estão dispensados do registro de ponto:

I - o servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Financeiro, de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete.

II - (Revogado pela Resolução PGJ nº 17, de 25.02.2011, DOE MG de 26.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o Analista na especialidade Medicina, no exercício da função, pelo caráter específico da sua atividade, mantendo o regular funcionamento do setor, realizando os atendimentos dentro e fora da Instituição, de acordo com a demanda e a necessidade do serviço."

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo poderá dispensar outros servidores do registro de ponto.

Art. 10. O servidor deverá comunicar à chefia imediata a impossibilidade de comparecimento ao trabalho.

§ 1º O servidor terá abono de até 3 (três) faltas por semestre, desde que:

I - não haja prejuízo ao serviço;

II - haja prévia aquiescência da chefia imediata;

III - proceda ao devido registro no relatório de freqüência.

§ 2º As ausências não justificadas e o abono utilizado sem observância dos requisitos previstos no parágrafo anterior serão considerados faltas.

§ 3º As faltas não acolhidas implicarão perda de remuneração e, no caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os sábados, os domingos e os feriados intercalados.

Art. 11. O responsável pela unidade encaminhará à Diretoria de Pessoal administrativo, até o quinto dia útil do Mês subseqüente ao apurado, os relatórios de freqüência preenchidos e assinados.

Parágrafo único. Caso não seja efetuado o envio dos relatórios de freqüência ou a devida justificativa no prazo previsto no caput deste artigo, ficará suspenso o pagamento dos vencimentos até a regularização.

Art. 12. É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho, salvo com prévia anuência da chefia imediata.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, que expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções PGJ nº 12, de 26.03.1996; nº 5, de 11.02.1999; nº 47, de 09.10.2000; nº 10, de 16.02.2004; nº 14, de 02.03.2004; nº 59, de 31.08.2004; nº 9, de 22.02.2005; nº 1, de 04.01.2007; e as demais disposições em contrário.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2008.

JARBAS SOARES JÚNIOR

Procurador-Geral de Justiça