Resolução CONADE nº 47 de 03/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2006
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 22 do Regimento Interno e com base na deliberação da XLVII Reunião Ordinária realizada, em 2 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Ratificar a decisão tomada na XX Reunião Ordinária, de 24 de fevereiro de 2003, a respeito das medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 2º Caberá às empresas emissoras de cartão de crédito adaptar seus procedimentos e cartões para permitir o acesso e utilização por pessoas com deficiência visual e auditiva.
I - Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência visual:
a) Identificar a bandeira do cartão em Braille em campo distinto da tarja magnética;
b) Instalar postos de auto-atendimento com circuito sonoro, por fone de ouvido, para viabilizar o acesso à senha alfanumérica de localização variável na tela.
II - Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência auditiva:
a) Registrar a condição de pessoa surda ou com deficiência auditiva no cadastro do cliente e nas telas de operação de tele-atendimento para possibilitar que outra pessoa faça as operações necessárias a pedido da pessoa surda ou com deficiência auditiva.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CARVALHO BARONI
Presidente do CONADE