Resolução DC/ANS nº 47 de 03/01/2001
Norma Federal
Dispõe sobre a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 316 DE 30/11/2012)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000 , em vista do que dispõe o artigo 35-A e o artigo 23 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 , em reunião extraordinária realizada no dia 03 de janeiro de 2001, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O regime de liquidação extrajudicial previsto no artigo 23 da Lei nº 9.656, de 1998 , obedecerá as disposições desta Resolução.
Art. 2º Poderá ser determinada a liquidação extrajudicial da operadora de planos de assistência à saúde quando verificada uma das seguintes situações:
I - apresentar insolvência econômico-financeira;
II - não alcançar o objetivo de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou das anormalidades econômico-financeiras graves proposto pelo regime de direção fiscal; ou
III - não alcançar o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, proposto pelo regime de direção técnica.
Art. 3º Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação extrajudicial será usada, obrigatoriamente, a expressão "em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da operadora.
Art. 4º A liquidação extrajudicial das operadoras será processada pela ANS, que nomeará o liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhe os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. Com prévia e expressa autorização desta Agência, poderá o liquidante, em benefício da massa liquidanda, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, incluindo a carteira da operadora, conforme estabelece o § 5º do artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998 .
Art. 5º A decretação da liquidação extrajudicial da operadora e da nomeação do liquidante serão publicados no Diário Oficial da União - DOU, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
I - cassação da autorização para funcionamento da operadora;
II - cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da operadora liquidanda;
III - suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da operadora;
IV - vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da operadora liquidanda; e
V - não fluência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal.
§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º Quando a operadora tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final do inciso III deste artigo.
§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo.
§ 4º Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à massa liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos ou quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens.
§ 5º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará atualização monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Art. 6º Os administradores das operadoras em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorrerá do ato que decretar a liquidação extrajudicial e atingirá a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta da ANS, aprovada pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
I - aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da liquidação extrajudicial; e
II - aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição ou das pessoas referidas no inciso anterior, desde que haja elementos de convicção de que se trata de simulada transferência a fim de evitar os efeitos desta Resolução.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objetos de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da liquidação extrajudicial.
Art. 7º Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro da liquidação extrajudicial sem prévia e expressa autorização da ANS.
Art. 8º Decretada a liquidação extrajudicial, o liquidante comunicará aos registros públicos competentes, aos órgãos públicos e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º A indisponibilidade de bens determinará o impedimento dos seguintes atos:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
Art. 10. Até noventa dias da publicação da decretação da liquidação extrajudicial no DOU, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da operadora liquidanda e organizará:
I - o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando aqueles garantidores das provisões ou do capital;
II - a lista dos credores por dívida de indenização de eventos a usuários de planos de assistência à saúde, com a indicação das respectivas importâncias;
III - a lista dos credores por dívida de indenização de eventos a prestadores de serviços de assistência à saúde, com a indicação das respectivas importâncias;
IV - a relação dos créditos trabalhistas da Fazenda Pública e da Previdência Social;
V - a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação; e
VI - a classificação dos créditos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de trinta dias da respectiva publicação.
Art. 12. A ANS examinará as impugnações e fará publicar no DOU sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento - AR.
Art. 13. Depois da decisão relativa aos seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o artigo 10 desta Resolução, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor o que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Art. 14. O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.
Art. 15. Ultimada a liquidação a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE tomará conhecimento do balanço final e o encaminhará para a homologação da Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 16. Os encargos da massa liquidanda serão privilegiados sobre os demais.
Art. 17. Ao liquidante compete publicar no DOU e arquivar no órgão competente os atos relativos à liquidação da operadora.
Art. 18. O liquidante publicará no DOU um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da ANS ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.
Art. 19. Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da operadora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da ANS.
Art. 20. As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa, pelos corretores de câmbio, títulos e valores mobiliários.
Art. 21. Apurados, no curso da liquidação, elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal, o liquidante os encaminhará ao Ministério Público para que este promova a ação penal.
Art. 22. Será destituído o liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe esta Resolução.
Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração desta Resolução.
Art. 23. Os honorários do liquidante serão pagos de acordo com o disposto no artigo 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 .
Art. 24. O liquidante prestará contas à ANS, independentemente, de qualquer exigência, no momento que deixar as funções, ou a qualquer tempo quando solicitado.
Art. 25. A liquidação extrajudicial cessará:
I - se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; ou
II - com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente.
Art. 26. O não atendimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades vigentes.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE