Resolução SF nº 47 de 04/11/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 1996

Autoriza nos termos do art. 81 do Regulamento do ICMS transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento enquadrado no CAE - 42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso II do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91,

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria nota fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista no inciso III do art. 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, desde que:

I - o estabelecimento varejista ou industrial, destinatário da mercadoria, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido nos termos dos incisos II e III do art. 344 do Regulamento do ICMS;

II - o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 7% do valor da operação.

Art. 2º Para aplicação do disposto nesta Resolução, observar-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.