Resolução CFF nº 469 de 18/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2008
Ratifica o pagamento de verbas de representação, jeton e diárias no Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 11.000/2004, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Lei Federal nº 3.820/1960 em seu art. 6º define as atribuições do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando que as funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas, não havendo quaisquer ingerências, ainda que reflexas, do Poder Executivo Federal;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia é uma autarquia federal especial corporativa, não possuindo quaisquer vínculos com a União Federal e seu orçamento, não sendo sujeito à supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei nº 968/1969, não tendo orçamento vinculado a União, não integrando a Administração Pública Federal;
Considerando que a Lei Federal nº 11.000/2004 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
Considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;
Considerando o venerando acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União nº 520/2007, constante da Ata nº 14/2007 - Plenário, referente à Sessão Administrativa do dia 11.04.2007, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso), proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.000/2004;
Considerando a imperatividade de regulamentar as verbas para exercício das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960, garantindo os princípios da publicidade, legalidade e moralidade, resolve:
Art. 1º Ratificar os valores da Resolução/CFF nº 462, de 3 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2007, Seção 1, pág. 88, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º Determinar que os Conselhos Regionais de Farmácia publiquem os atos normativos referentes aos valores de diárias, verbas de representação e jetons, com eficácia a partir da aprovação e homologação pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 3º O Conselho Federal de Farmácia editará resolução específica até 31 de janeiro de 2008, contendo todos os atos dos Conselhos Regionais de Farmácia, referentes ao artigo anterior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho