Resolução CODEFAT nº 469 de 21/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Aprova formulário para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 657, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, face ao disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário destinado ao requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª via, cor amarela, e 2 ª via, cor laranja) conforme modelo anexo a esta Resolução:

Parágrafo único. Para fins de habilitação ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal, além do formulário de que trata o caput será aceito o formulário impresso pelo Sistema Seguro-Desemprego Pescador Artesanal web, emitido em duas vias (1ª VIA - Unidade de Atendimento e 2ª VIA - Requerente), nas cores preto e branco, conforme modelo anexo a esta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 565, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)

Art. 2º O formulário de que trata esta Resolução, só poderá ser confeccionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º O formulário de que trata o art. 1º contém informações referentes ao pescador, à Colônia de Pescadores a qual está inserido, à espécie e ao período de defeso, e declaração do pescador, a ser firmada por ocasião do Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

Art. 4º O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal previstos nesta Resolução será feito pelos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego (SINE, DRT, PARCERIAS).

Art. 5º Permanecem válidos e passíveis de serem usados os estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT nº 394, de 08 de junho de 2004, até acabarem os estoques, ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários diferentes do modelo de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 6º O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal serão efetuados com a observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho

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