Resolução BACEN nº 4680 DE 31/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2018

Dispõe sobre a apuração do Capital Principal do Patrimônio de Referência, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4851 DE 27/08/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem deixar de deduzir do Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, os créditos tributários de prejuízos fiscais decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para sua participação em investimentos no exterior.

§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção ao referido investimento no exterior, inclusive computando-se os efeitos fiscais.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente aos créditos tributários de prejuízos fiscais reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. (Readação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4784 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente aos créditos tributários reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º Os créditos tributários de que trata o art. 1º devem ser deduzidos do Capital Principal de acordo com o seguinte cronograma:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2021; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4784 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2020; e

II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2021. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4784 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º-A O Banco Central do Brasil disciplinará, para fins desta Resolução, os procedimentos a serem observados para a apuração dos créditos tributários de prejuízos fiscais de que trata o art. 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4784 DE 18/03/2020).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil