Resolução CFESS nº 468 de 28/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2005

Altera a designação das "Delegacias Seccionais", que passam a se denominar "Seccionais".

O Conselho Federal de Serviço Social, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a designação "Delegacia Seccional" é regulamentada pelos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.662/93, e a alteração para "Seccionais", além de não comprometer o texto legal, na medida em que preserva parte da designação, é mais compatível com a finalidade de tal instância no âmbito da concepção política que norteia o conjunto CFESS/CRESS;

Considerando que a designação em questão, por não raras vezes, tem levado e induzido à confusão aqueles que procuram as Delegacias Seccionais para buscar a prestação jurisdicional de competência dos Conselhos Regionais de Profissões Regulamentadas, até porque é extremamente comum confundir as "delegacias seccionais" com as "delegacias de polícia";

Considerando a aprovação da substituição da designação de "Delegacia Seccional" por "Seccional", pelo Encontro do Pleno Ampliado, realizado em Brasília em 21 e 22 de março de 2005, conforme delegação feita pelo XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Curitiba/Paraná, em setembro de 2004;

Considerando mais, a aprovação dos termos da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a designação da "Delegacia Seccional", nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.662/93, para:

"Seccional de Santarém, do CRESS da 1ª Região; Seccional de Juiz de Fora, do CRESS da 6ª Região; Seccional de Uberlândia, do CRESS da 6ª Região; Seccional de Campos, do CRESS da 7ª Região; Seccional Sul Fluminense, do CRESS da 7ª Região; Seccional de Santos, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Taubaté, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Sorocaba, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Campinas, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Ribeirão Preto, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Bauru, do CRESS da 9ª Região; Seccional de São José do Rio Preto, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Araçatuba, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Presidente Prudente, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Marília, do CRESS da 9ª Região; Seccional de ABCDMRR, do CRESS da 9ª Região; Seccional de Caxias do Sul, do CRESS da 10ª Região; Seccional de Pelotas, do CRESS da 10ª Região; Seccional de Londrina, do CRESS da 11ª Região; Seccional de Campina Grande, do CRESS da 13ª Região; Seccional de Mossoró, do CRESS da 14ª Região; Seccional de Roraima, do CRESS da 15ª Região; Seccional de Tocantins, do CRESS da 19ª Região; Seccional do Acre, do CRESS da 23ª Região."

Art. 2º Fica, conseqüentemente, alterada a designação do responsável pela Delegacia Seccional, até então denominado "Delegado" para: "Coordenador da Seccional de (Município e/ou Estado) do CRESS da... Região".

Parágrafo único. As Seccionais contarão com três membros efetivos: um Coordenador, um Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os assistentes sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas pelo Código Eleitoral vigente.

Art. 3º Todas as normas internas, expedidas pelo CFESS e pelos CRESS, deverão ser adaptadas à nova designação, de forma que sejam substituídas e corrigidas, para se adequarem às disposições normativas da presente Resolução.

Art. 4º Todos os CRESS, bem como as "Seccionais" deverão passar a se utilizar da nova designação, nos cartazes, placas indicativas, folhetos, papéis e qualquer material ou documento de qualquer natureza.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que as alterações indicadas no caput sejam definitivamente efetivadas pelos Conselhos Regionais de Serviço Social.

Art. 5º Os CRESS e Seccionais deverão fazer ampla divulgação da presente alteração, afixando um comunicado na sua sede, em lugar visível e de acesso aos interessados, bem como cientificando a todos os inscritos através de seu órgão interno de comunicação, e/ou correspondências.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas previstas pelo caput deste artigo, os CRESS deverão buscar outros meios de divulgar a alteração, regulamentada pela presente Resolução, para a sociedade em geral, através de cartazes, comunicados na imprensa e outros meios julgados adequados e possíveis.

Art. 6º Esta Resolução passa a surtir seus efeitos jurídicos e de direito a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando, automaticamente, todas as disposições em contrário.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA

Presidente do Conselho