Resolução SMC nº 466 DE 19/10/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 out 2021
Determina providências administrativas na Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, visando a ratificação de Termos de Compromissos já firmados, no âmbito dos editais do Contribuinte Incentivador e do Produtor Cultural, referentes à Lei nº 5.553/2013 - Lei do ISS.
O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor, em especial a Lei nº 5.553/2013 e o Decreto nº 37.031/2013 ;
Considerando a necessidade da garantia da fé pública das assinaturas nos documentos referentes aos editais do Contribuinte Incentivador e do Produtor Cultural, no âmbito da Lei nº 5.553/2013 ;
Considerando que a análise de documentos envidados pelos Contribuintes Incentivadores e pelos Produtores Culturais, referentes aos Editais da Lei nº 5.5553/2013, deve obedecer rigorosamente ao disposto nos respectivos editais;
Considerando as conclusões da Comissão de Investigação Preliminar, no processo 10/003.420/2021;
Resolve:
Art. 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural deverá exigir dos Contribuintes Incentivadores, que tenham firmado Termos de Compromisso que estejam em vigência e ensejando repasse de recursos a projetos culturais desde 01 de janeiro de 2021, encaminhem, via Correios, declaração do representante legal da empresa incentivadora, ou procuração por instrumento público, com firma reconhecida em cartório de notas, ratificando os Termos celebrados.
Art. 2º Os documentos impressos e com assinaturas digitais serão aceitos, desde que sejam utilizados sistemas de certificação digital que possuem ferramentas de armazenamento e validação em nuvem.
§ 1º Esses sistemas devem necessariamente inserir informações de referência no documento como nome do assinante, data e hora da assinatura e instrução para verificação do documento digital, como um QR Code, número ou código, sendo que somente serão aceitos certificados cuja Autoridade Certificadora esteja vinculada à infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão solucionados pelo Secretário Executivo da Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.