Resolução SEFAZ nº 463 de 15/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Altera a Resolução SEFAZ nº 247/2009, que aprova o Regulamento do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, instituído pelo Decreto nº 42.044/2009.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 9º, 13, 17 a 20, 39, 40 e 42 da Resolução SEFAZ nº 247, de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É considerado válido para participar dos sorteios o CUPOM FISCAL impresso por Emissor de Cupom Fiscal(ECF), autorizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro nos seus sistemas de informação, na situação de uso de ativo, numerado por Contador de Ordem de Operações (COO), decorrente de operações de circulação de mercadoria, emitido por contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, devidamente validado, conforme descrito no item VI desse Regulamento.

Parágrafo único. Não serão considerados válidos os cupons fiscais decorrentes de operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.

Art. 7º Para participar do CUPOM MANIA, o CONSUMIDOR deverá enviar à SEFAZ o código com os dados do CUPOM FISCAL de acordo com uma das seguintes alternativas:

I - Código de 23 (vinte e três) caracteres no formato 99999999ddmmaa888888777, onde:

a) "99999999" representa o número da Inscrição Estadual do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal, com exatos 8 (oito) dígitos;

b) "ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho, com exatos 06 (seis) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois dígitos), mês com 2 (dois dígitos) e os dois últimos dígitos do ano;

c) "888888" representa o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com exatos 6 (seis) dígitos;

d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com exatos 3 (três) dígitos.

II -Código com informe de CNPJ e Valor, na forma abaixo:

a) Data de emissão do cupom fiscal;

b) Número de CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal;

c) Número do cupom fiscal de acordo com o Contador de Ordem de Numeração (COO);

d) Valor do cupom fiscal expresso em reais; e

e) Número de Ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O código a que se refere o inciso I consta impresso após a expressão "CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS" na primeira linha e a expressão "ENVIE SMS P/6789:" na segunda linha, disponível do campo "mensagens promocionais" ou do campo "informações suplementares", conforme o modelo de ECF.

§ 2º Cada Cupom Fiscal somente poderá ser enviado uma única vez.

§ 3º O CONSUMIDOR poderá enviar os códigos relativos a quantos Cupons Fiscais diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 9º Cada código de Cupom Fiscal enviado por mensagem curta de texto (SMS) ou pela Internet, após a validação, corresponderá a 1 (um) bilhete eletrônico para os sorteios.

Art. 12. Serão aceitos somente os dados do cupom fiscal enviados sessenta dias da emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.

Art. 13. Os dados do cupom fiscal poderão ser enviados diretamente via mensagem curta de texto (SMS), para o número 6789, contendo as seguintes informações:

I - Para envio na forma prevista no inciso I do art. 7º:

a) "99999999" representa o número da Inscrição Estadual do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal, com exatos 8 (oito) dígitos;

b) "ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho, com exatos 06 (seis) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois dígitos), mês com 2 (dois dígitos) e os dois últimos dígitos do ano;

c) "888888" representa o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com exatos 6 (seis) dígitos;

d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com exatos 3 (três) dígitos.

II - Para envio na forma prevista no inciso II do art. 7º:

a) a data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, com exatos 08 (oito) dígitos numéricos;

b) o número do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, com exatos 14 (quatorze) dígitos numéricos;

c) o número do cupom fiscal (COO), com até 06 (seis) dígitos numéricos;

d) o valor do cupom fiscal, expresso em real, desprezando-se a vírgula e incluindo-se os centavos, com até 08 (oito) dígitos numéricos;

e) o número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com até 04 (quatro) dígitos numéricos.

§ 1º Os dados referentes ao inciso I deste artigo deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), inseridos de uma única vez, não se exigindo separação por espaço ou qualquer outro caracter não numérico.

§ 2º Os dados referentes ao inciso II deste artigo deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), com separações definidas por espaço.

§ 3º Os dados de cada cupom fiscal deverão ser enviados por mensagem curta de texto (SMS) própria e individual.

VI - DA VALIDAÇÃO DOS DADOS DOS CUPONS FISCAIS

Art. 17. Não terão validade os cupons fiscais que não sejam os ORIGINAIS ou que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados pelos CONSUMIDORES com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas.

Art. 18. O resgate dos prêmios está sujeito à validação do documento fiscal submetido pelo CONSUMIDOR sorteado, assim como à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 19. A emissão do bilhete eletrônico para a participação nos sorteios está condicionada à VALIDAÇÃO, por parte da SEFAZ, do NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do estabelecimento emissor do cupom fiscal, sendo somente considerados elegíveis os cupons fiscais emitidos por estabelecimento com INSCRIÇÃO ESTADUAL devidamente habilitada pela SEFAZ.

§ 1º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar dos sorteios mencionados no caput se o NÚMERO de ORDEM SEQÜENCIAL do EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) se referir a um EMISSOR DE CUPOM FISCAL ativo pertencente ao número da INSCRIÇÃO ESTADUAL ou ao CNPJ informado pelo CONSUMIDOR.

§ 2º Caso a INSCRIÇÃO ESTADUAL ou o CNPJ não tenham sua validade atestada pelos controles da SEFAZ, não será emitido bilhete eletrônico e não haverá a cobrança da tarifa por envio de mensagem curta de texto (SMS).

§ 3º Para os registros de cupons fiscais realizados até a data de entrada em vigor desta Resolução serão reconhecidos como válidos os cupons fiscais emitidos de acordo com o previsto no art. 4, cujos dados tenham sido enviados até o penúltimo dia do quarto mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.

Art. 20. A emissão de bilhete eletrônico nos sorteios não exime o participante contemplado com prêmio da apresentação do CUPOM FISCAL ORIGINAL, emitido no ato da compra a ele relacionada, cujos dados deverão corresponder ao NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO do CUPOM FISCAL (COO) e do NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR de CUPOM FISCAL (ECF), constantes no cupom fiscal e enviados pelo CONSUMIDOR, conforme estabelecido no art. 7º.

Art. 30. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 19, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de sua data de sua validação.

Art. 33. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 19, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de sua data de sua validação.

Art. 42. O recebimento dos prêmios está condicionado à apresentação pelo CONSUMIDOR contemplado de:

I - ORIGINAL do CUPOM FISCAL impresso pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no ato da operação, íntegro, legível e sem rasura;

II - Documento de IDENTIDADE;

§ 1º O original do cupom fiscal será submetido à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas pela Auditoria Interna da LOTERJ.

§ 2º O original do cupom fiscal contemplado ficará retido pela LOTERJ, no momento do recebimento do prêmio.

§ 3º Não serão considerados espelhos impressos do Cupom Fiscal emitidos a partir dos arquivos eletrônicos gerados conforme Ato Cotepe 17/2004 pelo programa aplicativo eECFc ou qualquer outro similar.

Art. 46. O prazo para entrega dos prêmios dos sorteios será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos a partir do momento em que forem preenchidas pelo CONSUMIDOR todas as condições de participação e validação previstas neste regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda