Resolução CFF nº 463 de 27/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2007
Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico no controle de qualidade e tratamento de água para consumo humano, seu padrão de potabilidade e controle ambiental, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g e m, da Lei nº 3.820/1960,
CONSIDERANDO o art. 58 da Lei nº 5.991/1973;
CONSIDERANDO o Decreto nº 85.878/1981;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 04.03.2002, Seção 1, pp. 9/10, do Conselho Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 518 de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições dos farmacêuticos na área de tratamento e controle de qualidade da água para consumo humano, controle ambiental e controle de efluentes domésticos e industriais, bem como de esgotos, ainda que não exclusivas ou privativas. RESOLVE:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres:
a) coleta de amostras;
b) análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica;
c) emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.
Art. 2º Compete ao farmacêutico, ainda, o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação.
Parágrafo único. Fica também sob sua responsabilidade técnica o laboratório que realize exames previstos no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 320/97.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho