Resolução CODEFAT nº 463 de 01/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2005
Dispõe sobre o pagamento do benefício do seguro-desemprego aos segurados do setor da indústria de calçados.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prorrogar por até mais 2 (dois) meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho