Resolução BACEN nº 4626 DE 25/01/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2018

Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4661 DE 25/05/2018):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

RESOLVEU :

Art. 1º Os arts. 21, 47 e 53 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......

I - cotas de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

......

VI - cotas de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da legislação estabelecida pela CVM.

§ 1º .......

I - os ativos emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso VI do caput deste artigo sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia;

.....

III - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e

IV - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

.....

§ 4º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso I do caput somente poderão adquirir ativos emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.

§ 5º A exigência de grau de investimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa a necessária avaliação de risco pela EFPC, conforme estabelecido no § 1º do art. 30 desta Resolução.” (NR)

“Art. 47. .....

Parágrafo único. ......

III - os fundos de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas e os fundos de índice do exterior cujas cotas sejam admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;

.....

V - fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e a rentabilidade de índice de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela CVM; e

VI - os fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados, constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.” (NR)

“Art. 53. ....

......

§ 1º  .....

.....

III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em participações;

IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes; e V - aos fundos de investimento constituídos no exterior.

......

§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos VII, X e XI do caput deste artigo não se aplicam aos fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.” (NR)

Art. 2º A Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, fica acrescida do art. 42- A, com a seguinte redação:

“Art. 42-A. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de até (15%) quinze por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso I do caput do art. 21.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 21 e o inciso VI do art. 42 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil