Resolução STF nº 462 de 25/05/2011
Norma Federal
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pela Resolução STF nº 479, de 27.01.2012, DJe STF 31.01.2012 .
2) Redação Anterior:
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
Resolve:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados:
TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I - Recurso em Mandado de Segurança ..... 128,96
II - Recurso Extraordinário ..... 128,96
TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada).....259,34
II - Ação Penal Privada.....128,96
III - Ação Rescisória.....259,34
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes.....65,03
V - Mandado de Segurança:
a) um impetrante.....128,96
b) mais de um impetrante (cada excedente) .....65,03
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....65,03
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada.....128,96
TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) ..... 0,69
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto.....50,85
b) nas cidades satélites.....152,42
III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha.....2,46
b) por folha excedente.....0,69
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Originária;
III - Ação Rescisória;
IV - Ação Originária Especial;
V - Habeas Data;
VI - Inquérito (Queixa-crime);
VII - Petição;
VIII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX - Recurso Ordinário em Habeas Data;
X - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:
TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Nº FOLHAS/PESO (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
até 54 (0,3 kg) | 29,20 | 43,80 | 58,00 | 71,60 | 80,20 | 87,00 | 103,00 |
55 a 180 (1kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
Nº FOLHAS/PESO (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
721 a 900 (5kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,40 | 227,40 |
901 a 1080 (6kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1081 a 1260 (7kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,80 | 216,80 | 280,00 |
1261 a 1440 (8kg) | 49,60 | 103,40 | 135,00 | 188,00 | 212,40 | 239,00 | 307,80 |
1441 a 1620 (9kg) | 52,40 | 112,00 | 146,40 | 205,20 | 233,20 | 261,40 | 335,60 |
1621 a 1800 (10kg) | 55,40 | 120,60 | 157,40 | 222,40 | 253,80 | 283,80 | 363,40 |
1801 a 1980 (11kg) | 57,00 | 126,00 | 165,00 | 235,60 | 269,60 | 300,60 | 385,80 |
1981 a 2160 (12kg) | 59,40 | 133,60 | 175,00 | 251,40 | 287,60 | 320,20 | 409,20 |
2161 a 2340 (13kg) | 62,00 | 141,20 | 185,00 | 267,00 | 306,20 | 339,80 | 432,60 |
2341 a 2520 (14kg) | 64,40 | 148,80 | 194,80 | 282,80 | 324,20 | 359,00 | 455,80 |
2521 a 2700 (15kg) | 67,00 | 156,00 | 204,60 | 298,20 | 342,60 | 378,80 | 479,20 |
2701 a 2880 (16kg) | 69,60 | 163,60 | 214,60 | 314,00 | 360,80 | 398,20 | 502,60 |
2881 a 3060 (17kg) | 72,00 | 171,20 | 224,60 | 329,60 | 378,80 | 417,80 | 526,00 |
3061 a 3240 (18kg) | 74,40 | 178,80 | 234,60 | 345,40 | 397,20 | 437,40 | 549,40 |
3241 a 3420 (19kg) | 77,20 | 186,00 | 244,20 | 361,00 | 415,20 | 456,80 | 572,80 |
3421 a 3600 (20kg) | 79,60 | 193,40 | 254,20 | 376,40 | 433,60 | 476,40 | 596,00 |
3601 a 3780 (21kg) | 80,80 | 197,80 | 259,80 | 386,00 | 444,20 | 487,80 | 609,60 |
3781 a 3960 (22kg) | 83,00 | 203,80 | 267,60 | 398,80 | 459,20 | 503,60 | 628,60 |
3961 a 4140 (23kg) | 84,60 | 209,80 | 275,40 | 412,00 | 474,40 | 519,60 | 647,80 |
4141 a 4320 (24kg) | 86,60 | 215,80 | 283,40 | 424,80 | 489,00 | 535,60 | 667,00 |
4321 a 4500 (25kg) | 88,40 | 222,00 | 291,20 | 437,80 | 504,00 | 551,40 | 686,00 |
4501 a 4680 (26kg) | 90,60 | 228,00 | 299,20 | 450,80 | 519,00 | 567,40 | 705,40 |
4681 a 4860 (27kg) | 92,60 | 234,00 | 307,20 | 463,80 | 534,00 | 583,40 | 724,40 |
4861 a 5040 (28kg) | 94,20 | 240,00 | 314,80 | 476,60 | 548,60 | 599,40 | 743,60 |
5041 a 5220 (29kg) | 96,20 | 246,00 | 323,00 | 489,80 | 563,80 | 615,20 | 762,80 |
5221 a 5400 (30kg) | 98,20 | 252,20 | 330,80 | 502,60 | 578,80 | 631,20 | 781,80 |
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg - cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:
I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; ( art. 61 do RISTF )
II - nos processos de natureza eleitoral; ( Lei nº 9.265/1996 )
III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; ( Lei nº 7.347/1985 )
IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. ( Lei nº 1.060/1950 )
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:
I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - interposição de Agravo de Instrumento;
III - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;
II - porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
§ 1º O campo "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 453, de 10 de janeiro de 2011 .
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
(*) Republicada por incorreção nos valores da Tabela "D" na publicação do dia 30.05.2011.