Resolução CONFEA nº 461 de 26/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2001

Fixa os valores das taxas de registro de ART devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 469, de 25.10.2002, DOU 19.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o que estabelece a alínea p, do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança das taxas devidas pelo registro de ART em nível nacional;

Considerando que os diversos índices de correção monetária demonstram que a média de variação no período de outubro de 2000 a setembro de 2001 foi de 8,3%, resolve:

Art. 1º As taxas devidas pelos registros de ART, por obras ou serviços de competência privativa de profissionais do grupo ou categoria da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia ou das atividades afins, serão recolhidas aos Creas pelo profissional e/ou pessoa jurídica habilitada, de acordo com a tabela a seguir:

NÚMERO DE ORDEM CLASSES - VALOR DE CONTRATO (EM R$) TAXA (EM R$) 
Até 3.790,50 18,91 
De 3.790,01 até 10.830,00 50,45 
De 10.830,01 até 21.660,00 100,89 
De 21.660,01 até 37.905,00 151,34 
De 37.905,01 até 56.316,00 201,78 
De 56.316,01 até 70.395,00 239,60 
De 70.395,01 até 88.264,50 290,05 
Acima de 88.264,51 315,28 

Parágrafo único. Para aplicação da tabela estabelecida no caput deste artigo será considerado o valor da obra, no caso de atividade de execução, e o valor dos serviços para as demais atividades.

Art. 2º Os Creas poderão utilizar tabelas auxiliares (como, por exemplo, áreas construídas ou cultivadas), derivadas da tabela por contrato, de acordo com indicadores correntes e praticados nas atividades, desde que não ultrapassem os valores da tabela constante do art. 1º desta Resolução.

§ 1º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, representando a somatória dos respectivos valores contratuais mensais, aplicados na tabela referida no art. 2º.

§ 2º Os atos dos Creas relativos a esta questão deverão ser aprovados pelos seus plenários e homologados pelo Plenário do Confea.

Art. 3º Fica instituída taxa especial variando entre R$ 1,00 (hum real) a R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), observados os critérios de enquadramento definidos pelos Creas, a ser aplicada nos seguintes casos:

I - vinculação, por co-autoria ou co-responsabilidade, total ou parcial, a uma ou mais ART já registrada; e

II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada.

Art. 4º Fica instituída taxa especial variando entre R$ 1,00 (hum real) a R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), a ser aplicada nas ARTs de projetos, direção e execução de cada moradia popular, observados os critérios de enquadramento definidos pelos Creas.

Art. 5º Os Creas poderão aplicar a taxa especial, referida no art. 4º desta Resolução, a outras categorias de obras e serviços, desde que previamente homologadas pelo Confea.

Art. 6º A taxa a ser aplicada ao registo de ART referente à emissão de cada Receita Agronômica será igual a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), à exceção dos Creas que executem digitação desta, os quais poderão cobrar até R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos).

Art. 7º A arrecadação bruta das taxas recolhidas pelos Creas, relativa ao registro das ARTs pelas pessoas físicas ou jurídicas, terá a seguinte distribuição:

I - 20% (vinte por cento) para a Mútua, conforme o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;

II - 12% (doze por cento) para o Confea, conforme o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei 6.496, de 1977; e

III - 68% (sessenta e oito por cento) para o respectivo Crea, conforme disposto no art. 28, combinado com o inciso IV do art. 35 da Lei 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 8º Os Creas se obrigam a incluir na sua receita orçamentária, o percentual estabelecido no art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. As transferências de que tratam os incisos I e II do art. 7º deverão ser realizadas como segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966 e da Lei 6.496, de 1977; e

II - corrigida pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se transferida fora desse prazo.

Art. 9º É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 449, de 15 de dezembro de 2000.

Brasília, 26 de outubro de 2001.

WILSON LANG

Presidente

JACEGUÁY BARROS

1º Vice-Presidente"