Resolução BACEN nº 4600 DE 25/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2017

Define a metodologia de cálculo da Taxa de Longo Prazo (TLP) e da correspondente taxa de juros prefixada, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 25 de setembro de 2017, com base no art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, resolveu:

Art. 1º A Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, será apurada mensalmente, para cada parcela de recursos dos fundos mencionados no art. 2º da referida Lei, aplicada à determinada operação de financiamento, de acordo com a seguinte fórmula:

I - TLPi,m corresponde à taxa a ser aplicada durante o mês de referência m à parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa com seis casas decimais e arredondamento matemático;

II - Ðm-1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;

III - Ðm-2 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;

IV - ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência m nos quais a parcela de recursos i ficou aplicada em operação de financiamento;

V - ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência m nos quais a parcela de recursos i ficou aplicada em operação de financiamento;

VI - ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive);

VII - ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive); e

VIII - Ji corresponde à taxa de juros prefixada relativa à remuneração da parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa em forma unitária, com quatro casas decimais e arredondamento matemático.

Parágrafo único. A taxa de juros "Ji" mencionada no inciso VIII do caput deste artigo será:

I - válida por todo o prazo em que a parcela de recursos i ficar aplicada à determinada operação de financiamento; e

II - fixada com base na taxa de juros "Jm" e no fator de ajuste "ak" mencionados nos arts. 2º e 4º desta Resolução, respectivamente, vigentes no mês de contratação da operação de financiamento na qual foi aplicada à parcela de recursos i, de acordo com a seguinte fórmula:
Ji = ak * Jm/100

Art. 2º A taxa de juros prefixada mencionada no caput do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, taxa "Jm", corresponderá à média aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B).

§ 1º A taxa "Jm" terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e será expressa em termos percentuais, com duas casas decimais, sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis.

§ 2º A média mencionada no caput deste artigo será apurada com base nas taxas disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de sua definição, contados de data a data.

Art. 3º A estrutura a termo da taxa de juros de que trata o caput do art. 2º será estimada diariamente, por meio de modelo paramétrico que utilize metodologia de minimização de erros em relação a preços de mercado das NTN-B.

§ 1º A base de dados para a apuração dos preços de mercado mencionados no caput deste artigo será composta pelas operações definitivas realizadas no mercado secundário, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para todos os vencimentos de NTN-B disponíveis.

§ 2º Serão excluídas da base de dados, segundo critérios do Banco Central do Brasil:

I - as NTN-B de determinada data de vencimento que sistematicamente não forem negociadas no mercado secundário; e

II - as operações realizadas com preços irrazoavelmente divergentes do preço médio de mercado.

§ 3º Caso não seja possível estimar adequadamente o preço da NTN-B de um ou mais vencimentos, por não haver, a critério do Banco Central do Brasil, negociações suficientes no mercado secundário, serão utilizados preços indicativos que tenham ampla aceitação como referência de preços no mercado financeiro nacional.

§ 4º Na eventual impossibilidade da estimação mencionada no caput deste artigo, inclusive em virtude de insuficiência de informações sobre negociações no mercado secundário e, simultaneamente, ausência dos preços indicativos mencionados no § 3º deste artigo, poderão ser adotados parâmetros estimados com base nos dados do dia útil imediatamente anterior.

Art. 4º O fator de ajuste mencionado no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, fator "ak", será expresso com duas casas decimais e arredondamento matemático, apurado com base na seguinte fórmula:

I - que corresponde ao primeiro fator de ajuste de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017;

II - TJLP* corresponde à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente em 1º de janeiro de 2018, expressa em forma unitária;

III - Ð* corresponde à expectativa da variação percentual do IPCA mencionada no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, para os doze meses subsequentes à data de divulgação da taxa de juros J* de que trata o inciso IV, expressa em forma unitária com quatro casas decimais; e

IV - J* corresponde à taxa "Jm" vigente em 1º de janeiro de 2018, expressa em forma unitária com quatro casas decimais.

Parágrafo único. O índice "k" e a variável "k" mencionados no caput deste artigo assumem os valores 0, 1, 2, 3 e 4 em 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respectivamente, e o valor 5 a partir de 2023.

Art. 5º O Banco Central do Brasil deverá apurar e divulgar o fator de ajuste "ak", de que trata o art. 4º desta Resolução, e a taxa de juros "Jm", de que trata o art. 2º desta Resolução, no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência.

Parágrafo único. A divulgação mencionada no caput será feita também por meio eletrônico.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil