Resolução STF nº 460 de 12/04/2011
Norma Federal
Dispõe sobre obrigatoriedade de indicação, no peticionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, do número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, da Secretaria da Receita Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no art. 9º, II, da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010, e o contido no Processo Administrativo nº 322.850,
Resolve:
Art. 1º Compete ao postulante indicar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou, na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo.
Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, a indicação prevista no caput é facultativa.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a processos que tramitam em meio físico e eletrônico.
Art. 3º O Relator poderá determinar a intimação da parte para o cumprimento do disposto nesta Resolução nos processos que tramitem em meio físico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, já determina, em seu art. 15, que compete à parte, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça "informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal"
Nesse sentido, a Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste Tribunal, previu, em seu art. 9º, II:
"Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal"
A expressão "quando couber" aponta para a necessidade de regulamentação específica quanto às hipóteses em que a indicação do número é, ou não, obrigatória.
Pretende-se, com a minuta que ora se apresenta, confirmar a regra geral de obrigatoriedade de fornecimento do número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal e estabelecer as exceções: quando a parte representada é incapaz ou relativamente incapaz e nos feitos de natureza criminal - hipóteses em que a indicação do CPF do representante permanece obrigatória.
Note-se que a exigência proposta nesta Resolução vai além do que obriga a Lei nº 11.419/2006. Isso porque impõe a indicação do número no CPF não apenas quando da distribuição da petição inicial, mas em qualquer peticionamento, inicial ou incidental.
Justifica-se a necessidade de indicação:
- Exata identificação de processos em tramitação da mesma parte;
- Distinção de homônimos, na medida em que os números de CPF/CNPJ são validados no banco de dados da Secretaria da Receita Federal;
- Possibilidade de acesso das partes à íntegra do processo eletrônico por meio do Portal do Processo Eletrônico, mediante o uso de certificado digital.
- Solidificação da base de dados do Supremo Tribunal Federal;
Aumento de eficiência e eficácia na expedição de certidões no âmbito desta Corte;
- Baixo risco de duplicação de cadastros da mesma parte no banco de dados;
- Consolidação da pesquisa de casos em que há prevenção na Corte.
Assim, propõe-se a edição desta Resolução, para tornar obrigatório o fornecimento, pelo representante, do número do CPF/CNPJ da parte, quando do peticionamento inicial ou incidental, quer tramitem os autos eletrônica ou fisicamente.