Resolução CETRAN/PR nº 46 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2016
Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 2º do artigo 4º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:
Considerando a necessidade de padronização da lavratura dos autos de infração previstos no § 2º do artigo 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN;
Resolve:
Art. 1º A lavratura dos autos de infração previstos no § 2º do artigo 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN, quando for indicado e acatado condutor que se enquadre nas condutas previstas nos incisos do artigo 162 do CTB , seguirá ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º A indicação de condutor que se enquadre nas condutas infracionais previstas nos incisos II, III e V do artigo 162 do CTB gera novo auto de infração que será lavrado com base no inciso do artigo 162 em que se enquadre sua conduta infratora. Parágrafo Primeiro. O auto de infração da conduta infratora de um dos incisos do art. 162 do CTB terá como data, horário e local da infração os mesmos dados da infração originária. Paragrafo Segundo. A data de protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator no órgão competente será considerada como termo inicial para a contagem dos trinta dias para envio da Notificação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB , conforme previsto no § 3º do artigo 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN.
Art. 3º A notificação da autuação das infrações previstas no artigo anterior deve trazer, além dos dados exigidos pelo CTB e regulamentação do CONTRAN, as seguintes informações:
I - a infração originária, com número do auto de infração, data e hora;
II - a data e o número do Formulário de Identificação do Condutor Infrator.
Art. 4º Será lavrado um único auto de infração por conduta infratora prevista nos incisos II, III e V do artigo 162 do CTB caso haja pluralidade de condutas infracionais praticadas no mesmo dia quando coincidir a placa do veículo e o condutor acatado. CETRAN/PR - Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - 82800-900 - Curitiba - PR Página 1 de 4
Art. 5º O Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e o Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito do Paraná - DER/PR devem adequar seus procedimentos para cumprir, dentro de suas competências, o que estabelece esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito ex tunc a 01.07.2013, data da entrada em vigor da Resolução 404/2012 do CONTRAN, revogadas todas as disposições em contrário.
Wellington Otávio Dalmaz
Presidente
Ezequias Losso
Secretário
Marcos Elias Traad da Silva
Conselheiro
Andréa Regina Abrão
Conselheira
Valterlei Mattos de Souza
Conselheiro
Daniel dos Santos
Conselheiro
Vinícius Augustus de Carvalho
Conselheiro
Hemerson Bertassoni Alves
Conselheiro
Matheos Chomatas
Conselheiro
Antônio Joélcio Stolte
Conselheiro
Deonilson Roldo
Conselheiro
Ana Maria Rocha de Macedo
Conselheira
Thiago Paiva dos Santos
Conselheiro
Amanda Yokohama Abrunhoza
Conselheira
Sérgio Luiz Malucelli
Conselheiro
Gustavo Luiz Balabuch
Conselheiro
Iram de Rezende
Conselheiro
Luiz Adão Marques
Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Eduardo Murilo Novak
Conselheiro
Wagner Mesquita de Oliveira
Conselheiro
Eduardo Machado Pereira
Conselheiro
Krystyane Jondral de Macedo
Conselheira
Iara Picchioni Thielen
Conselheira
Ricardo José Soavinski
Conselheiro
Carlise Aparecida Kwiatkowski
Conselheira
Luiz Fabrício Betin Carneiro
Assessor Jurídico
Laerzio Chiesorin Junior
Assessor Jurídico
Elba Cássia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório