Resolução DETRAN/CCA nº 46 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 out 2013

Serviço de transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros - características dos veículos para a prestação dos serviços regular interurbano complementar e regular metropolitano complementar de passageiros.

O Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere a legislação estadual e especialmente a Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, em seu art. 1º;

Considerando ser competência do DETRAN/CE criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará (art. 78, inciso IX da Lei Estadual nº 13.875);

Considerando as disposições constantes nos aditivos aos termos de permissão, celebrados com as Cooperativas que exploram o sistema regular Complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará;

Considerando as disposições constantes no Edital de Concorrência Pública nº 003/2009/DETRAN/CCC, nos Contratos de Permissão, celebrados, no âmbito da citada Licitação, entre o Estado do Ceará e as Cooperativas que exploram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Considerando a necessidade de reavaliar as especificações técnicas dos veículos utilizados na exploração dos serviços Regular Interurbano Complementar e Regular Metropolitano Complementar, tendo em vista as previsões editalícias pertinentes e a conveniência de adequar esses equipamentos às novas premissas normativas referentes às condições de acessibilidade e, dessa forma, propiciar um melhor nível de serviço aos usuários;

Considerando ainda o parecer técnico apresentado pelo Núcleo Técnico de Transporte vinculado à Diretoria de Trânsito e Transportes do Detran/CE por ocasião do processo SPU nº 13007596-5, RATIFICADO pelo Parecer PR/CTR/102/2013 proveniente da Coordenadoria de transportes da ARCE;

Resolve:

Art. 1º Definir o padrão de veículo, a ser estabelecido para o Serviço Regular Interurbano Complementar:

VUP para a prestação do Serviço Regular Interurbano

Complementar - Especificações Propostas


Tipo do veículo Conforme CRLV
Especificações  
01. Comprimento máximo (m) 7,40m (no máximo)
02. Largura externa (m) 2,40m (no máximo)
03. Altura interna (m) Conforme fabricante
04. Rodagem traseira Simples, nas linhas regionais Dupla, nas linhas radiais
05. Ar condicionado Opcional
06. Portas de serviço Lado direito
07. Corredor Opcional
08. Poltronas Acolchoadas e reclináveis
09. Lotação sentada (nº total de assentos - tripulação) De 07 a 19 assentos
10. Posto para usuário com mobilidade reduzida (Espaço para cadeirante) Não exigido
11. Plataforma elevatória (elevador) Não exigido
12. Posto de cobrança (catraca) Não exigido


Art. 2º Definir o padrão de veículo, a ser estabelecido por ocasião do processo licitatório vindouro do Serviço Regular Metropolitano Complementar:

VUP para a prestação do Serviço Regular Metropolitano

Complementar - Especificações Propostas


Tipo do veículo Conforme CRLV
Especificações  
01. Comprimento máximo (m) De 6,00m a 8,50m
02. Largura externa (m) 2,40m, no máximo
03. Altura interna (m) 1,90m, no mínimo
04. Rodagem traseira Dupla
05. Ar condicionado Opcional
06. Portas de serviço 2 (ambas no lado direito)
07. Corredor Conforme Normatização ABNT
08. Poltronas Estofadas ou acolchoadas
09. Lotação sentada (nº total de assentos - tripulação) 18 assentos, mais espaço para cadeirante
10. Posto para usuário com mobilidade reduzida (Espaço para cadeirante) Presença obrigatória, na dianteira
11. Plataforma elevatória (Elevador) Presença obrigatória, na dianteira
12. Posto de cobrança (Catraca) Presença obrigatória, na dianteira


Art. 3º Além das especificações acima destacadas, definidas com base nas questões editalícias e dos contratos de delegação, os operadores do Sistema devem igualmente observar todas as outras características, equipamentos e dimensões internas previstas na NBR 15.570:2008, que trata das características a ser observadas pelos fabricantes de veículos do tipo urbano destinados ao transporte coletivo de passageiros, cujas eventuais atualizações devem ser atendidas para o cumprimento do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000.

Art. 4º Em relação aos operadores do Sistema Regular Metropolitano Complementar, licitados por ocasião da Concorrência Pública nº 06/2003/ARCE/CCC, estes poderão manter as especificações definidas à época, com Veículo Utilitário de Passageiros - VUP, com comprimento (até 6,00m) e quantidade de assentos (até 15, mais tripulação). Não obstante, poderão migrar para veículos com as especificações técnicas constantes no art. 2º desta Resolução, a serem implementadas por ocasião do futuro processo licitatório do Serviço Regular Metropolitano Complementar.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2013.

Igor Vasconcelos Ponte

SUPERINTENDENTE

Francisco Júlio Dias Cavalcanti

SECRETÁRIO GERAL

João Bezerra Rodrigues Neto

DIRETOR DE HABILITAÇÃO

Francisco José Matos Nogueira

DIRETOR DE REGISTRO

Paulo César Moreira de Sousa

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Rita de Cácia Magalhães Pessoa Coutinho

PROCURADORA CHEFE, RESPONDENDO

Lorena Maria Moreira Chagas

DIRETOR DE PLANEJAMENTO

Nertan Alencar Lacerda Moreno

DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE