Resolução DC/ANVISA nº 46 de 19/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2011

Dispõe sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para fórmulas infantis destinadas a lactentes e crianças de primeira infância.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 1 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para fórmulas infantis destinadas a lactentes e crianças de primeira infância.

Art. 2º Este regulamento tem o objetivo de estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, com suas respectivas funções e limites máximos, permitidos para fórmulas infantis destinadas a lactentes e crianças de primeira infância.

Art. 3º Este regulamento se aplica às fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e aos alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância comercializados no país.

Art. 4º Somente os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia listados no Anexo desta Resolução, com suas respectivas funções e limites máximos, podem ser utilizados na fabricação das fórmulas infantis abrangidas por este regulamento.

§ 1º Adicionalmente às substâncias listadas no Anexo desta Resolução, é permitido o emprego de fosfato de diamido e fosfato de diamido acetilado com limite máximo de 0,5 g/100ml (sozinhos ou em combinação) em fórmulas infantis à base de soja.

§ 2º Em fórmulas infantis à base de proteínas hidrolisadas e ou aminoácidos, fica também autorizado o uso de fosfato de diamido fosfatado e hidroxipropilamido com limite máximo de 2,5 g/100ml (sozinhos ou em combinação).

§ 3º Em fórmulas infantis de seguimento à base de proteínas hidrolisadas e ou aminoácidos, fica também autorizado o uso de fosfato de diamido fosfatado e adipato de diamido acetilado com limite máximo de 2,5 g/100ml (sozinhos ou em combinação).

Art. 5º Quando para uma determinada classe funcional forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração.

§ 1º A quantidade de cada aditivo não pode ser superior ao seu limite máximo individual.

§ 2º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto).

Art. 6º O regulamento técnico específico que aprova o uso de aditivos edulcorantes para alimentos não se aplica às fórmulas infantis abrangidas pela presente Resolução.

Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.

Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências contidas nesta Resolução previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no Regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 9º Revogam-se os itens referentes a alimentos infantis, alimentos infantis esterilizados e conservas alimentícias para uso infantil constantes na Resolução CNS/MS nº 4/1988.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA, COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS, PARA FÓRMULAS INFANTIS PARA LACTENTES, FÓRMULAS INFANTIS PARA LACTENTES DESTINADAS A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS, FÓRMULAS INFANTIS DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE RIMEIRA INFÂNCIA E FÓRMULAS INFANTIS DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADAS A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS

Aditivos Alimentares  
INS   Função/Aditivo   Limite máximo (g/100ml do produto pronto para consumo) 
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ  
270   Ácido láctico (L-, D- e DL -)   quantum satis em todos os tipos de fórmulas infantis  
330   Ácido cítrico   quantum satis em todos os tipos de fórmulas infantis  
331i   Citrato monossódico   quantum satis em todos os tipos de fórmulas infantis, desde que atenda aos limites estabelecidos para sódio 
331iii   Citrato trissódico, citrato de sódio   quantum satis em todos os tipos de fórmulas infantis, desde que atenda aos limites estabelecidos para sódio 
332ii   Citrato tripotássico, citrato de potássio   quantum satis em todos os tipos de fórmulas infantis, desde que atenda aos limites estabelecidos para potássio 
500i   Carbonato de sódio   0,2 em todos os tipos de fórmulas infantis, sozinhos ou em combinação e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio  
500ii   Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio  
501i   Carbonato de potássio  
501ii   Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio  
524   Hidróxido de sódio  
525   Hidróxido de potássio  
526   Hidróxido de cálcio  
ANTIOXIDANTE  
300   Ácido ascórbico (L-)   0,005 somente em fórmulas infantis de seguimento (sozinhos ou em combinação, expresso como ácido ascórbico)  
301   Ascorbato de sódio  
302   Ascorbato de cálcio  
304   Palmitato de ascorbila   0,001 em todos os tipos de fórmulas infantis  
306   Mistura concentrada de tocoferóis   0,001 em todos os tipos de fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas (sozinho ou em combinação com INS 304) e 0,003 somente para fórmulas infantis de seguimento (sozinho ou em combinação com INS 307) 
307   Tocoferol, alfa-tocoferol   0,003 somente em fórmulas infantis de seguimento (sozinho ou em combinação com INS 306)  
AROMATIZANTES  
Somente para fórmulas infantis de seguimento:    
Aromas naturais de frutas   quantum satis  
Aroma natural de baunilha   quantum satis  
Etil vanilina   0,005  
Vanilina   0,005  
EMULSIFICANTE  
322   Lecitinas   0,5 em todos os tipos de fórmulas infantis  
471   Mono e diglicerídeos de ácidos graxos   0,4 em todos os tipos de fórmulas infantis  
472c   Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácidos cítricos   0,75 para fórmulas infantis em pó 0,9 para fórmulas infantis líquidas com proteínas hidrolisadas, peptídeos ou aminoácidos. 
ESPESSANTE  
410   Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí   0,1 em todos os tipos de fórmulas infantis  
412   Goma guar   0,1 somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada  
440   Pectina, pectina amidada   1,0 somente em fórmulas infantis de seguimento  
Coadjuvantes de Tecnologia  
INS   Função/Coadjuvante   Limite máximo  
GASES PROPELENTES, GASES PARA EMBALAGENS  
290   Dióxido de carbono   quantum satis  
941   Nitrogênio   quantum satis