Resolução SF nº 46 de 31/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Ambiental da Bahia (PDA)".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Ambiental da Bahia (PDA)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;
VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VIII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos após a data de vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;
IX - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela
a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;
b) mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor;
d) mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, em caso algum superior ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XI - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, sendo que, conforme revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º O mutuário poderá solicitar ao BID, nos termos do contrato, com o consentimento do fiador e arcando com os custos decorrentes da opção, a conversão para taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos a taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão para taxa de juros baseada na Libor, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos a taxa de juros fixa.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, estipuladas no contrato de empréstimo;
III - seja comprovada a situação de adimplência de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal