Resolução DC/ANVISA nº 46 de 03/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010

Dispõe sobre limites máximos para aditivos excluídos da lista de "aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF) ".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de outubro de 2010,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites máximos para aditivos alimentares excluídos da lista de aditivos autorizados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/2010.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente Resolução e no Regulamento por esta aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 386 de 5 de agosto de 1999, RDC nº 234 de 19 de agosto de 2002 e RDC nº 43 de 1 de maio de 2005.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE LIMITES MÁXIMOS PARA ADITIVOS EXCLUÍDOS DA LISTA DE "ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (BPF)" TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 17/1993, 38/1998, 52/1998, 56/2002 e 34/2010 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tenderá a eliminar os obstáculos gerados por diferenças nas regulamentações nacionais vigentes, em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

Que se faz necessário atualizar a lista de aditivos alimentares a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

Que os avanços tecnológicos produzidos tornaram conveniente incorporar à citada lista de aditivos aqueles que foram avaliados e excluir aqueles cuja avaliação assim o indicou.

Que se faz necessário estabelecer limites máximos para aditivos excluídos da lista de aditivos BPF, como resultado da revisão e atualização do "Regulamento Técnico sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF)".

Que tal como consta no relatório da 67ª Reunião do Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA (junho de 2006), foi reduzido o PTWI (Provisional Tolerable Weekly Intake) para alumínio de 7 a 1 mg/kg de peso corpóreo, aplicável a todos os compostos de alumínio nos alimentos, incluindo aditivos.

O GRUPO MERCADO COMUM

Resolve:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre limites máximos para aditivos excluídos da lista de aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

Art. 2º Com relação às aprovações de uso dos sais de alumínio (INS 554 e 559) contemplados neste Regulamento Técnico, as mesmas serão revisadas quando houver novas informações sobre esse tema por parte de qualquer uma das referências internacionalmente reconhecidas: Codex Alimentarius, Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA) e União Européia.

Art. 3º A presente Resolução aplicar-se-á no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

INS Aditivo Categoria de alimento Função (1) Limite máximo (g/100g ou 100ml) (2) 
425 Goma konjac (exceto para os alimentos nos quais o uso do aditivo está proibido por um Regulamento Técnico específico)5.1.1 Balas e caramelos ESP/EST/EMU/GEL 1,0 
5.1.2 Pastilhas ESP/EST/EMU/GEL 1,0 
5.1.3 Confeitos ESP/EST/EMU/GEL 1,0 
5.2 Goma de mascar ou chicle ESP/EST/EMU/GEL 1,0 
472d Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido tartárico 6.2.1 Cereais matinais, para lanche ou outros, alimentos à base de cereais, frios ou quentes EST 0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) 
7.1.1 Pães com fermento biológico EMU/EST 0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) 
7.1.2 Pães com fermento químico EMU/EST 0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) 
7.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura EMU/EST 0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) 
472f Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com mistura de ácido acético e ácido tartárico 5.1.1 Balas e caramelos MEU 0,1 
5.1.2 Pastilhas EMU 0,1 
5.1.3 Confeitos EMU 0,1 
5.1.4 Balas de goma e balas de gelatina EMU 0,1 
5.2 Goma de mascar ou chicle EMU 0,5 
7.1.1 Pães com fermento biológico EMU/EST 0,6 
7.1.2 Pães com fermento químico EMU/EST 0,6 
7.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura EMU/EST 0,6 
16.2.2.3 Pós para o preparo de bebidas gaseificadas e não-gaseificadas EST 0,5 
554 Silicato de sódio e alumínio, aluminossilicato de sódio 5.1.2 Pastilhas ANAH quantum satis (somente para tratamento de superfície)
12.3 Sopas e caldos desidratados ANAH 1,0 
13.7 Molhos desidratados ANAH 1,0 
13.8 Condimentos preparados ANAH 2,5 
21.2 Preparações culinárias industriais desidratadas ANAH 1,0 
559 Silicato de alumínio 5.1.2 Pastilhas ANAH quantum satis (somente para tratamento da superfície)

(1) Abreviaturas para efeito do presente Regulamento:

ACI: acidulante ARO: aromatizante ESTCOL: estabilizante de cor GEL: gelificante 
ACREG: regulador de acidez COL: corante EST: estabilizante GLA: glaceante 
AGC: agente de corpo ou massa CONS: conservador EXA: realçador de sabor HUM: umectante 
ANAH: antiaglutinante, antiumectante EDU: edulcorante FIR: agente de firmeza RAI: fermento químico 
ANESP: antiespumante EMU: emulsificante FLO: melhorador de farinha SEC: sequestrante 
ANT: antioxidante ESP: espessante FOA: espumante 
 

(2) Para os produtos que requerem reconstituição, os limites máximos de uso indicados se referem aos alimentos prontos para o consumo preparados segundo as instruções do fabricante.