Resolução SF nº 46 de 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM Fase II)".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor total: até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
V - prazo de desembolso: 6 (seis) anos, contado a partir da data de entrada em vigência do contrato;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de junho e de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela na próxima data de pagamento, contados 6 (seis) anos da data de assinatura do contrato, e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos na modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (Spread) para empréstimos do capital ordinário;
VII - despesa com inspeção e supervisão geral: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, mas por revisão periódica de suas políticas notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, e em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
§ 1º O mutuário poderá, nos termos e condições estabelecidos no contrato, solicitar ao credor:
I - conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor;
II - uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do montante do empréstimo ou a US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal