Resolução ANP nº 46 de 22/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009

Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Reabilitação da Jazida para os Campos declarados comerciais em Áreas Inativas com Acumulações Marginais.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do art. 26 e no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1234, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando a exigência do Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais de apresentação pelo Concessionário de um Plano de Reabilitação da Jazida;

Considerando o mandato legal da Agência de fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo e do gás natural e de preservação do meio ambiente, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico, contido no Anexo da presente Resolução, do Plano de Reabilitação da Jazida para os Campos declarados comerciais em Áreas Inativas com Acumulações Marginais, definindo o seu conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação.

Parágrafo único. As atividades previstas em qualquer fase da reabilitação da jazida, sem que o respectivo Plano de Reabilitação esteja aprovado, só poderão ser realizadas com autorização explícita da ANP e após o cumprimento de todas as demais exigências legais.

Art. 2º Fica o Concessionário obrigado a entregar à ANP, nos prazos estabelecidos contratualmente, o Plano de Reabilitação da Jazida.

§ 1º A dilatação dos prazos contratuais para entrega do Plano de Reabilitação da Jazida poderá ser aprovada pela ANP, a seu exclusivo critério e ante justificativa técnica fundamentada apresentada pelo Concessionário, aplicando-se igualmente, nesta circunstância, o disposto no Parágrafo Único do Artigo anterior.

§ 2º Até a delimitação definitiva da área do Campo, a Área de Reabilitação será considerada para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das participações governamentais, como sendo a área do Campo.

§ 3º A antecipação da realização de quaisquer atividades de produção ou de atividades previstas no Plano de Reabilitação da Jazida está sujeita à aprovação da ANP.

Art. 3º As informações que compõem o Plano de Reabilitação da Jazida são classificadas quanto à confidencialidade de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e a regulamentação específica.

Art. 4º Uma vez aprovado o Plano de Reabilitação da Jazida, a ANP disponibilizará em sua página da Internet um sumário sobre a concepção do sistema de produção a ser desenvolvido na Área de Reabilitação, incluindo as seguintes informações:

I - localização geográfica da Área de Reabilitação na bacia sedimentar, município e estado, indicando a lâmina d'água média, quando se tratar de Campo localizado no mar;

II - identificação do Concessionário, com indicação do operador e da participação societária das empresas em consórcio, quando for o caso;

III - número e características principais dos poços produtores e injetores;

IV - descrição do sistema de coleta da produção;

V - características principais das Unidades de Produção;

VI - descrição do escoamento da produção para fora da Concessão;

VII - previsão de início e término da Etapa de Produção.

Art. 5º O Plano de Reabilitação da Jazida será revisto por iniciativa do Concessionário ou por solicitação da ANP, quando ocorrer um dos fatos a seguir:

I - modificações maiores que 20 % (vinte por cento), para mais ou para menos, nos volumes de produção anuais previstos em qualquer exercício, para Campos que produzam mais que 30 m³/d (trinta metros cúbico por dia) de petróleo ou de 30 Mm³/d (30 milhões de metros cúbicos por dia de gás natural);

II - alteração na área do campo;

III - acréscimo ou redução do número de reservatórios produtores;

IV - mudança do método de recuperação secundária;

V - inclusão de métodos de recuperação melhorada;

VI - alteração do sistema de coleta e escoamento da produção;

VII - prorrogação do prazo contratual.

§ 1º As revisões do Plano de Reabilitação da Jazida deverão contemplar todos os aspectos alterados pelo(s) fato(s) enumerado(s) no caput deste Artigo e deverão ser elaboradas em conformidade com este Regulamento.

§ 2º Quando ocorrer a circunstância prevista na alínea II deste Artigo por anexação de áreas ao Campo, e nessas áreas for autorizada produção previamente à aprovação da revisão do Plano de Reabilitação da Jazida, as ditas áreas passarão de imediato a integrar a área do Campo para todos os efeitos.

Art. 6º No Regulamento Técnico instituído por esta Resolução, além das definições estabelecidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no Contrato de Concessão de blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para avaliação, reabilitação e produção de petróleo e gás natural, aplicam-se também as seguintes definições:

I - Zona - camada ou conjunto de camadas correlacionáveis, dentro de uma mesma unidade estratigráfica.

II - Unidade de Produção - conjunto de instalações destinadas a promover a separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados num campo de petróleo e gás natural.

III - Medição Fiscal - medição do volume de produção fiscalizada efetuada num ponto de medição da produção a que se refere o inciso IV do art. 3º, do Decreto nº 2705, de 03.08.1998.

IV - Medição Operacional - medição para controle da produção que inclui medições de petróleo e gás natural para consumo como combustível ou para qualquer outra utilização dentro do campo; do gás utilizado para elevação artificial, injeção, estocagem, ventilado ou queimado em tocha; da água produzida, injetada, captada ou descartada; do petróleo transferido; do gás natural para processamento; do petróleo e gás natural transportado, estocado, movimentado com transferência de custódia, importado ou exportado.

V - Medição Fiscal Compartilhada - medição fiscal dos volumes de produção de dois ou mais campos, que se misturam antes do ponto da medição.

VI - Processamento Primário - compreende as atividades de separação e tratamento a que são submetidos o petróleo e o gás natural provenientes dos reservatórios produtores de um ou mais campos e processados nas unidades de produção.

Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução ou no Plano de Reabilitação de Jazida aprovado pela ANP implicará em aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 9/2009

1. Disposições gerais

1.1 Para sua aprovação, o Plano de Reabilitação da Jazida é analisado quanto à conformidade com os seguintes princípios básicos:

I - adoção de boas práticas para conservação dos recursos petrolíferos, incluindo a recuperação eficiente de hidrocarbonetos existentes nos reservatórios, o controle do declínio de reservas e a minimização das perdas na superfície;

II - realização da medição dos volumes produzidos dentro dos limites de erro e incerteza regulamentares, de forma a permitir o correto cálculo das participações governamentais e de terceiros;

III - garantia da segurança operacional, com observância das normas, regulamentos e procedimentos concernentes;

IV - atenção à preservação ambiental, considerando alternativas que minimizem o impacto das operações sobre o meio ambiente e observando as prescrições da legislação;

V - verificação do escopo do projeto como subsídio para demonstração do cumprimento do compromisso de conteúdo local.

1.2 Os itens do Plano de Reabilitação da Jazida devem ser apresentados na mesma ordem e sob o mesmo título apresentados neste Regulamento, assinalando com "NA" aqueles que não sejam aplicáveis.

2. Sumário

2.1 Um sumário deve ser elaborado especificando:

a) a localização da área de concessão (bacia, município, etc) e as coordenadas do polígono que a circunscreve;

b) a concepção do projeto de reabilitação da jazida e seus aspectos principais, principalmente quanto às intervenções em poços e à instalação de equipamentos;

c) os aspectos principais da movimentação de fluidos, incluindo a forma de transferência da produção;

d) a previsão dos valores totais de produção a se realizarem até o abandono do campo;

e) a data e os custos de desativação previstos.

3. Atividades na Fase de Avaliação

3.1 Devem ser relatadas as atividades executadas durante a Fase de Avaliação na área, incluindo as intervenções nos poços, estimulações, e testes de formação e de longa duração, as avaliações realizadas a partir dos dados obtidos e as considerações que levaram à Declaração de Comercialidade.

4. Modelo geológico

4.1 Descrever brevemente, nos aspectos utilizados para a concepção deste Programa de Reabilitação de Jazida, a geologia da área do campo, baseada em estudos estratigráficos e estruturais, realizados especificamente para a Concessão ou existentes para a região, incluindo informações sobre o sistema petrolífero, mapas e seções geológicas, perfis estratigráficos e aspectos de geologia estrutural.

5. Reservatórios

5.1 Apresentar os dados de reservatório disponíveis, primários ou obtidos por correlação, entre os seguintes:

a) dados petrofísicos;

b) saturação;

c) mapas de topo, espessura e parâmetros de reservatório elaborados;

5.2 Apresentar as características dos fluidos (viscosidade e grau API do óleo, densidade do gás, salinidade da água produzida).

5.3 Especificar o mecanismo de produção a ser usado.

5.4 Reportar se há previsão de uso de mecanismos de recuperação secundária ou avançada.

6. Reservas

6.1 Devem ser apresentados os seguintes dados, nas unidades indicadas:

a) histórico de produção do campo, expressando as produções acumuladas de líquidos em metros cúbicos e as de gás em milhares de metros cúbicos;

b) melhores estimativas disponíveis, com os dados existentes, para os volumes totais in situ de petróleo e gás natural, em metros cúbicos para líquidos e milhares de metros cúbicos para gás natural;

c) melhores estimativas disponíveis, com os dados existentes, para as reservas provadas e totais de petróleo e gás natural, expressando as reservas de líquidos em metros cúbicos e as reservas de gás em milhares de metros cúbicos e especificando o método usado para esta estimativa.

7. Previsão de produção e movimentação de fluidos

7.1 Apresentar as previsões de produção em forma de:

a) curvas de vazões de produção de petróleo (em m3/d), água (em m3/d) e gás associado e não associado (em Mm3/d) contra tempo;

b) curva de fator de recuperação do Campo contra tempo;

c) curvas de produção acumulada de petróleo, água e gás (associado e não associado) contra tempo, em MMm3/d.

7.2 Descrever a movimentação de gás natural no Campo, discriminando os volumes previstos para bombeamento pneumático (gas lift), consumo interno, injeção, perdas e queimas e apresentar propostas para redução de queima ou aproveitamento de gás natural.

8. Intervenções em poços

8.1 Descrever as intervenções previstas em poços no campo, incluindo recompletações e equipamento de poços adicionais aos previstos no Programa de Trabalho Inicial - PTI. Informar previsão de perfuração de novos poços no Campo, com base nos estudos geológicos, geofísicos e de reservatórios realizados.

8.2 Elaborar uma tabela com os poços existentes no Campo, discriminados pela nomenclatura ANP, com sua localização geográfica e o seu estado atual (abandonados, fechados, ativos).

9. Coleta, tratamento e transferência da produção

9.1 Descrever os equipamentos de coleta e tratamento e a forma de transferência da produção. Enumerar as características técnicas de linhas, o volume de tanques de teste de poço e de armazenagem de óleo, os equipamentos de separação e tratamento existentes no Campo.

9.2 Apresentar um mapeamento das instalações (poços, vias de acesso, tanques, equipamentos de processo) e um fluxograma esquemático do processo de produção.

9.3 Descrever os processos de tratamento efetuados no Campo.

9.4 Especificar o destino para o qual é transferida a produção e a forma em que é feita a transferência (duto, carreta), e especificar a forma de descarte da água produzida.

9.5 Descrever o suprimento de energia e água para as atividades do campo.

10. Medição da produção

10.1 Os sistemas de medição devem ser projetados conforme requisitos do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural da ANP/INMETRO.

10.2 Em um diagrama das instalações de produção, indicar as principais correntes de petróleo, gás natural e água, a localização dos pontos de medição fiscal da produção e os pontos de medição para controle operacional. Deve ser descrita a forma como será feita a medição da produção do petróleo, do gás natural e da água produzidos, bem como os instrumentos auxiliares que serão utilizados e a metodologia de cálculo dos volumes produzidos.

11. Segurança operacional e meio ambiente

11.1 Descrever, em linhas gerais, o planejamento de inspeção e manutenção dos principais componentes do sistema de produção de modo a garantir a sua integridade estrutural.

11.2 Descrever, em linhas gerais, as diretrizes para seleção, controle e gerenciamento de empresas e pessoas contratadas para desempenhar atividades no campo ou na transferência da produção.

11.3 Anexar ao Plano de Reabilitação de Jazidas as cópias das licenças ambientais recebidas até a data da elaboração deste Plano.

12. Desativação de instalações e abandono do campo

12.1 Especificar, em valor presente, o custo estimado para a desativação das instalações do campo, enumerando as atividades previstas.

12.2 Declarar a natureza das garantias para a desativação de instalações do campo, escolhida para o presente caso, entre as que são especificadas no Contrato de Concessão.

12.3 Especificar o critério de aprovisionamento dos recursos quanto à periodicidade e ao valor das parcelas e declarar o montante já provisionado.