Resolução CNMP nº 46 de 13/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2009

Regulamenta critérios de retribuição pecuniária aos membros auxiliares do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no art. 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 11ª Sessão Extraordinária, realizada em 13 de outubro de 2009;

Considerando o disposto na Lei nº 11.883, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de fixar regras e critérios gerais e uniformes, estabelecendo a forma de retribuição pecuniária para os membros do Ministério Público que prestam serviços de auxílio ao Conselho, até que nova disciplina seja fixada em lei;

Considerando que a Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público preveem a requisição compulsória de membros do Ministério Público para auxiliarem nos serviços da Presidência e da Corregedoria Nacional do Ministério Público, vedando o ordenamento jurídico a prestação de serviços gratuitos;

Considerando que os membros auxiliares exercem funções delegadas, nos termos do art. 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, estabelece em seu art. 45 o pagamento de diferença de vencimentos ao membro que for convocado ou designado para atuar em cargo diferente do original;

Considerando, por fim, que as Leis nºs 11.306, de 16 de maio de 2006, 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, 11.647, de 24 de março de 2008 e 11.897, de 30 de dezembro de 2008, estabeleceram expressamente recursos orçamentários para pagamento de pessoal ao Conselho Nacional do Ministério Público;

Resolve:

Art. 1º Os membros do Ministério Público requisitados para auxiliarem a Presidência, a Corregedoria Nacional ou as Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público perceberão a diferença de subsídio correspondente ao cargo de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá providenciar a celebração de termos de cooperação técnica com os diversos ramos do Ministério Público brasileiro, com o objetivo de promover o suporte logístico e de pessoal, disponibilizando servidores de seus quadros de pessoal para exercerem suas funções no âmbito exclusivo do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros relativos às requisições já realizadas.

Brasília, 13 de outubro de 2009.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público