Resolução CONADE nº 46 de 29/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006
Dispõe sobre a instauração de Comissão Provisória de Análise e Acompanhamento de Propostas de Anteprojeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência e/ou leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, respaldado na deliberação da XLVI Reunião Ordinária realizada em 20 de maio de 2006,
Considerando a discussão no Congresso Nacional dos Projetos de Lei nº 6/2003, do Senado e do PL nº 3.638, da Câmara Federal, que tratam do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e de várias versões desses projetos, discutidas e disseminadas na sociedade, merecendo, portanto, a manifestação do CONADE enquanto instância do Terceiro Setor de caráter consultivo e deliberativo incumbida de zelar pelas políticas públicas de defesa e promoção de direitos das pessoas com deficiência em todo o país;
Considerando que as versões em discussão encontram-se ainda em descompasso com as conquistas do movimento internacional de pessoas com deficiência, e em especial com as novas diretrizes, princípios e normas exaustivamente discutidas pelas entidades representativas da sociedade civil e pelos representantes de 192 países durante os trabalhos de consolidação do rascunho e do Texto de Trabalho da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em tramitação na ONU,
Considerando que a lei tradicionalmente é uma instância de conformação da divisão do poder na sociedade, atendendo usualmente interesses dominantes, podendo ser modificada através da ação coordenada e responsável dos movimentos sociais em busca de um modelo que melhor represente os anseios da sociedade,
Considerando por fim que o vasto arcabouço legal existente no país, embora legítimo e até então considerado de excelência, requer harmonização e consonância aos novos conceitos e uma nova visão centrada no desenvolvimento inclusivo e sustentável, resolve:
Art. 1º Instaurar a Comissão Provisória de Análise e acompanhamento de Proposta de Anteprojeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência e/ou leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência que terá por finalidade analisar a legislação vigente direcionada à pessoa com deficiência e os projetos de lei que criam o Estatuto da Pessoa com Deficiência e/ou leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência em trâmite no Senado e Câmara Federal, e elaborar documentos de análise e proposição para remessa àquelas casas legislativas.
Art. 2º A Comissão será composta pelos Conselheiros representantes dos sguintes órgãos e instituições:
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Ministério dos Transportes;
Ministério da Educação;
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Ministério da Justiça;
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONPED/MG;
Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente CVI;
Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID;
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Federação Nacional das APAEs - FENAPAE;
Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down;
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Art. 3º Poderão ser convidados especialistas e interessados para subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 4º A Comissão deverá iniciar seus trabalhos imediatamente em função de intervenções de caráter urgente e terá o prazo de 180 (cento e oitenta vinte) dias, a partir de sua publicação, prorrogáveis por igual prazo, caso se faça necessário, para conclusão de seus trabalhos, os quais tramitarão em regime de prioridade no Colegiado.
Art. 5º Os trabalhos da comissão poderão ser subsidiados por discussões e deliberações regionalizadas ou locais da sociedade civil, organizadas ou estimuladas pelas entidades referidas no art. 2º.
Art. 6º A comissão elegerá entre os seus membros um coordenador geral e um secretário, com atribuições de zelar pela ordem e continuidade dos trabalhos e, ainda, compilar os relatórios parciais dos grupos de discussão.
Art. 7º Após a conclusão dos trabalhos a Comissão deverá apresentar, em reunião ordinária, relatório final para apreciação e deliberação do plenário, presentes a maioria de seus membros.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CARVALHO BARONI
Presidente do CONADE