Resolução CN nº 46 de 22/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 3,850,000.00 (três milhões, oitocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 3,850,000.00 (três milhões e oitocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para a Gestão em Regulação.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor total: até US$ 3,850,000.00 (três milhões, oitocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
IV - amortização: 32 (trinta e duas) parcelas semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, vencíveis a cada 15 de março e 15 de setembro, iniciando-se aos 6 (seis) meses após o prazo estipulado para os desembolsos, contados a partir da data de assinatura do empréstimo, e finalizando aos 20 (vinte) anos também contados a partir da data da assinatura do contrato;
V - juros: exigidos semestralmente nos dias 15 de março e de setembro de cada ano, iniciando-se 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, acrescida de spread a ser definido pelo BID;
VI - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não-desembolsado da operação, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VII - recursos para inspeção e supervisão geral: até 1,0% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal