Resolução CFO nº 46 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2004

Suprime o § 2º do art. 140 e acrescenta alíneas ao art. 142, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação da Assembléia Conjunta, realizada no dia 28 de novembro de 2003, no exercício de suas atribuições legais, resolve,

Art. 1º Fica suprimido o § 2º, do art. 140, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovadas pela Resolução CFO-185, de 26 de abril de 1993.

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 142, da Consolidação referida no artigo anterior, as seguintes alíneas:

"d) o profissional em débito receberá uma transferência provisória, informando que o processo está em fase de tramitação, a qual terá validade pelo prazo máximo do parcelamento feito pelo Conselho de origem;

e) o Conselho de origem poderá fornecer uma declaração para o Conselho de destino, informando que a inscrição por transferência poderá ser autorizada antes da chegada do prontuário; e

f) o Conselho de origem deverá informar a situação financeira do profissional na situação de transferência provisória, mês a mês. Caso não seja honrada qualquer parcela, a citada transferência provisória será imediatamente suspensa."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE