Resolução GCE nº 46 de 12/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001
Dispõe sobre a modulação do consumo de energia elétrica durante o racionamento.
Notas:
1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.
2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras do Sudeste e Centro-Oeste ficam autorizadas a negociar com os consumidores, inclusive os consumidores livres, cujas unidades consumidoras sejam atendidas em tensão maior ou igual a 69 kV e com demanda contratada maior ou igual a 2,5 MW, a modulação semanal do consumo de energia elétrica.
§ 1º Para cada unidade de energia reduzida (Wh) nos horários estabelecidos no § 2º, poderá ser consumido até o dobro do referido valor nos horários estabelecidos no § 3º.
§ 2º Os horários de redução do consumo compreendem os intervalos das 6:00 às 24:00 horas dos dias úteis e sábados, e das 18:00 às 20:00 horas dos domingos.
§ 3º Os horários de aumento do consumo compreendem os intervalos das 0:00 às 6:00 horas dos dias úteis e sábados, e das 0:00 às 16:00 horas dos domingos.
§ 4º Alterações nos referidos horários poderão ser efetivadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em função do comportamento da carga, bem como das condições operativas do Sistema Integrado Nacional - SIN.
§ 5º Para efeito de comprovação da modulação, a distribuidora considerará como referência o consumo médio semanal de energia verificado nos horários estabelecidos nos §§ 2º e 3º durante o mês de agosto de 2001.
Art. 2º A energia para o atendimento do consumo adicional decorrente da modulação nos horários preestabelecidos será suprida pela utilização dos excedentes energéticos da Região Sul.
Parágrafo único. O ONS garantirá, ao longo da semana, a disponibilidade de energia por ele confirmada, exceto nas situações de graves ocorrências sistêmicas ou locais.
Art. 3º O processo de identificação e programação dos montantes de energia associados à modulação de carga observará os seguintes procedimentos:
I - as concessionárias distribuidoras apresentarão ao ONS, até as 12:00 horas da quarta-feira, as suas propostas de modulação para as duas semanas seguintes, informando os novos valores de consumo das subestações integrantes da Rede de Operação afetadas pela modulação;
II - o ONS confirmará até as 15:00 horas da quinta-feira, observando as restrições sistêmicas e locais, a disponibilidade para a semana seguinte e, para a semana imediatamente posterior a esta, informará previsão;
III - as concessionárias distribuidoras deverão confirmar junto ao ONS, até as 9:00 horas da sexta-feira, as suas propostas definitivas de modulação;
IV - ocorrendo sobra de energia, o ONS procederá a um novo rateio, informando seu resultado às concessionárias distribuidoras até as 10:00 horas da sexta-feira;
V - havendo interesse na utilização da nova energia rateada, a concessionária distribuidora deverá manifestar-se até as 11:00 horas da sexta-feira, horário a partir do qual o ONS procederá à programação da semana.
§ 1º Cabe ao ONS adequar o calendário do fluxo de informações à ocorrência de feriados.
§ 2º Caso as propostas encaminhadas na forma do inciso I do caput sejam superiores à energia disponível, o ONS procederá ao rateio dos montantes entre as concessionárias distribuidoras de modo proporcional às respectivas propostas.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, as concessionárias distribuidoras priorizarão o atendimento aos consumidores que propuserem menores compensações, observando-se, como critério de desempate, a ordem de apresentação dos pedidos.
§ 4º Ocorrendo restrições sistêmicas ou locais que inviabilizem a disponibilidade da energia adicional, o ONS comunicará a suspensão desta disponibilidade à concessionária distribuidora, à qual caberá informar os consumidores atingidos pela medida.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se semana o período compreendido entre a 0:00 hora de sábado e as 24:00 horas de sexta-feira.
Art. 4º O consumidor que descumprir a respectiva proposta de redução ficará impedido de apresentar nova proposta para a semana subseqüente à constatação do descumprimento.
Art. 5º Excedidas as novas metas estabelecidas para o consumidor na forma desta Resolução, a concessionária distribuidora aplicará, sobre a parcela excedente, o preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"